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Parecer 5186/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1894/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR TRECHO DA RODOVIA PE-590 COMO RODOVIA PAULO JOSÉ SARMENTO (ZÉ BOLINHA). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1894/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que objetiva denominar o trecho da Rodovia PE-590 que liga o município de Ipubi à Rodovia BR-316, no município de Ouricuri, com o nome de “Rodovia Paulo José Sarmento (Zé Bolinha)”, em homenagem póstuma ao ex-presidente da Câmara de Vereadores ipubiense.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

Eis o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, ensina-nos o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

          Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, fixando os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial e não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei. Assim, os requisitos da referida Lei foram integralmente preenchidos; ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a aprovação da Proposição ora analisada.

          Ressalta-se que a competência não viola a autonomia Municipal, visto que se limita a denominar bem público estadual. O nosso ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros.

          Ademais, o Departamento de Estradas e Rodagem – DER se manifestou favoravelmente à denominação proposta, através do Ofício nº 123/2021 – DJU – DPR.

          Todavia, com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação de emenda, nos termos que seguem:

EMENDA MODIFICATIVA  N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1894/2021.

Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1894/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1894/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Denomina de Rodovia Paulo José Sarmento (Zé Bolinha) o trecho da Rodovia PE-590 que liga o município de Ipubi à Rodovia Br-316, no município de Ouricuri.”

Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1894/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica denominado Rodovia Paulo José Sarmento (Zé Bolinha) o trecho da Rodovia PE-590 que liga o município de Ibupi à Rodovia BR-316, no município de Ouricuri.”

Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1894/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, com observância à Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1894/2001, de autoria da Deputada Roberta Arraes, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[05/04/2021 14:32:54] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2021 16:39:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2021 16:39:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2021 10:47:06] PUBLICADO





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