
Parecer 5180/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1439/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A PRESENÇA DE ADULTO DESACOMPANHADO DE MENOR, EM BANHEIROS DESTINADOS AO USO INFANTIL OU DE FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO À VIDA. PROTEÇÃO CONTRA NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, OPRESSÃO E VIOLÊNCIA. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1439/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a entrada de adulto desacompanhado de menor de idade nos banheiros destinados ao público infantil ou de família.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XV, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e aos adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e na vida desses sujeitos de direitos. Isto porque busca prevenir os casos de abuso sexual infantil que, infelizmente, ocorrem com frequência nos banheiros de uso coletivo, inclusive naqueles destinados ao público infantil.
Destaque-se, ainda, a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da CF/88, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proposição também se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), previsto constitucionalmente.
No entanto, imperioso apresentar Emenda Modificativa a fim de alterar a redação dos cartazes a serem fixados. Nestes termos, propomos a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1439/2020
Modifica o § 1° do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1439/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
Artigo Único. O § 1° do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1439/2020 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º .........................................................................................
§ 1° Os cartazes deverão conter a seguinte informação:
“Os banheiros família ou similares são destinados apenas para utilização de crianças acompanhadas de seus responsáveis.”.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1439/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a Emenda Modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1439/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a Emenda Modificativa apresentada.
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