
Parecer 5195/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1438/2020
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE O USO DE BANHEIROS PÚBLICOS OU PRIVADOS POR CRIANÇA DESACOMPANHADA DE PESSOA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS COM CAPACIDADE JURÍDICA PLENA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XV, CF/88). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO À VIDA. PROTEÇÃO CONTRA NEGLIGÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, OPRESSÃO E VIOLÊNCIA. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa proibir o uso de banheiros de frequência coletiva por crianças desacompanhadas de um responsável maior de 18 (dezoito) anos que possua capacidade jurídica plena.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XV, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e aos adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância na preservação da saúde e na vida desses sujeitos de direitos. Isto porque busca prevenir os casos de abuso sexual infantil que, infelizmente, ocorrem com frequência nos banheiros de uso coletivo.
Destaque-se, ainda, a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da CF/88, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proposição também se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), previsto constitucionalmente.
No entanto, é necessário apresentar Substitutivo a a fim de retirar do âmbito do Projeto alguns locais que, caso mantidos na redação e convertidos em lei trariam uma proibição absolutamente desarrazoada e desproporcional. A título de exemplo, cite-se a eventual proibição de criança frequentar banheiros em áreas comuns do condomínio onde vive se estiver desacompanhada de um adulto.
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1438/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho passa a ter a seguinte redação:
Proíbe, nos locais que especifica, o uso de banheiros por criança desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) anos absolutamente capaz, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de banheiros de condomínios privados com fins comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, por criança que esteja desacompanhada de pessoa maior de 18 (dezoito) absolutamente capaz, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º A proibição do caput não se aplica aos estabelecimentos escolares.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 2º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1438/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo apresentado.
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