
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 1125/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de
1998, os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art.
42..............................................................................
.............
V - gratificação por acumulação; e, (AC)
VI - auxílio alimentação. (AC)
§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a
critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (AC)
Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo
(símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em
funcionamento:
I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
II - Núcleo de Gravatá;
III - Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe;
IV- Núcleo de Sertânia; e,
V- Núcleo de Petrolândia.
Art. 3º Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 2º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 15, o art.
19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 20, 9 de
junho de 1998.
ANEXO I
LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO VALOR
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA R$ 5.000,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE R$ 5.000,00
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de
1998, os incisos V e VI e os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
"Art.
42..............................................................................
.............
V - gratificação por acumulação; e, (AC)
VI - auxílio alimentação. (AC)
§ 1º A gratificação por acumulação será devida a cada Defensor Público, a
critério do Defensor Público Geral, desde que haja dotação orçamentária, em
virtude de acumulação de Núcleos ou Defensorias Públicas, Unidades
Jurisdicionais ou Unidades Prisionais, por mais de 30 dias, cujos valores
encontram-se descritos no Anexo I desta Lei. (AC)
§ 2º O auxílio alimentação será regulamentado por Resolução do Conselho
Superior da Defensoria Pública. (AC)
Art. 2º Ficam criadas mais 05 (cinco) funções de confiança de Chefe de Núcleo
(símbolo FGS-2), a fim de contemplar os Núcleos abaixo já instalados e em
funcionamento:
I - Núcleo Cível do Fórum Joana Bezerra;
II - Núcleo de Gravatá;
III - Núcleo de Santa Cruz do Capibaribe;
IV- Núcleo de Sertânia; e,
V- Núcleo de Petrolândia.
Art. 3º Aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
aplicam-se, de forma subsidiária, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o art. 2º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 15, o art.
19, o art. 26, o art. 30 e o § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 20, 9 de
junho de 1998.
ANEXO I
LOCAL DE EXERCÍCIO DA ACUMULAÇÃO VALOR
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CÍVEIS E DE FAMÍLIA R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS CRIMINAIS R$ 4.500,00
ACUMULAÇÃO DAS DEFESAS EM PLENÁRIO DO JÚRI R$ 5.500,00
ACUMULAÇÃO EM COMARCAS DE VARA ÚNICA R$ 5.000,00
ACUMULAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE R$ 5.000,00
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de dezembro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/12/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.