
Parecer 5204/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1818/2021
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO COMPULSÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS QUANDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE GRAVIDEZ POR ALUNA COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE IDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Criado em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. De acordo com a norma, “casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade” (art. 13). A mesma lei afirma que professores e responsáveis por instituições de ensino fundamental, pré-escola ou creche têm a obrigação de comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 227, diz ser dever da família, da sociedade e do Estado colocar a criança, o adolescente e o jovem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende estabelecer que as instituições de ensino públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Educação de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, acerca da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Ressalte-se que a proposta prevê advertência e multa às instituições privadas de ensino que descumprirem tal obrigação, bem como responsabilização administrativa dos dirigentes, no caso de descumprimento por parte de instituições públicas.
Diante do elevado número de casos recentes de estupro contra menores de idade registrados em Pernambuco e considerando que a subnotificação ainda é um dos principais entraves no combate à violência sexual, é dever do Poder Público tomar iniciativas como esta ora analisada, que auxiliam a identificar e punir os crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes no estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1818/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que busca auxiliar as autoridades na identificação de casos de crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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