
Parecer 5208/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1876/2021
Autoria: Deputada Fabíola Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR BICICLETAS APREENDIDAS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL, A FIM DE AMPLIAR OS BENEFICIÁRIOS DA LEI PARA ABARCAR ESTUDANTES DE BAIXA RENDA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
O Projeto de Lei original visa a autorizar o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, a fim de ampliar os beneficiários da lei para abarcar estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que promove ajustes na redação original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1876/2021, ora em análise, altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal para pessoas de baixo poder aquisitivo, a fim de adicionar os estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual entre os beneficiários.
Insere-se, nessa perspectiva, no art. 2° da referida lei, que enumera o rol taxativo daqueles que poderão se candidatar como donatários, os estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Nesses termos, a presente proposição contribui para a melhoria da qualidade de vida dos beneficiados, uma vez que as bicicletas se constituem como um importante e sustentável meio de locomoção para os jovens de baixa renda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1876/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para o desenvolvimento da qualidade de vida dos estudantes de baixa renda em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico