
Parecer 5209/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1928/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que altera a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO). Recebeu a emenda aditiva nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1928/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO).
Foi apresentada a Emenda Aditiva Nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, com o objetivo de aumentar de 17 para 18 o número de membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, garantindo assento a um representante de associação protetora de animais.
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das demandas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto em apreço busca alterar a norma que disciplina a organização e atuação da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO), com o intuito de dar mais eficácia aos trabalhos desenvolvidos por tal agência.
As primeiras mudanças ocorrem em razão do advento do Decreto nº 48.718/2020, cuja vigência fez com que a representação judicial e a consultoria jurídica das autarquias vinculadas ao Poder Executivo Estadual passassem a ser de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
É bem verdade que atualmente, a Diretoria da ADAGRO inclui um Diretor de Coordenação Jurídica, mas, para tornar mais profícua essa posição, o Projeto pretende substituí-lo por um Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado.
Tal função, de livre nomeação do Governador do Estado, deverá ser preenchida por advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Dessa forma, pretende-se gerar uma maior sintonia entre a ADAGRO e a PGE e assim facilitar os trâmites burocráticos entre os órgãos.
O Projeto também inclui outras mudanças na estrutura da Agência, como a atualização da nomenclaturar “Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária” para “Secretaria de Desenvolvimento Agrário”. São reformas legislativas que intentam tornar a legislação que disciplina a organização da ADAGRO mais condizente com as funções que lhe são próprias, sendo assim bastante proveitosas.
Por fim, a Emenda Modificativa garante maior representação popular no âmbito Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, aumentando de 17 para 18 o número de membros do referido Conselho, de modo a assegurar assento a um representante de associação protetora de animais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1928/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva Nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que visa aperfeiçoar o disciplinamento legal conferido à ADAGRO e, assim, melhor subsidiar suas atividades.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1928/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, com a Emenda Aditiva Nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico