
Parecer 5162/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para especificar a proteção postulada na proposição, estabelecendo tanto o prazo do fim da promoção quanto a obrigatoriedade de apresentação da referida informação na fatura de cobrança.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em comento objetiva inserir no vigente Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais.
Nesse toar, caberá ao fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, informar, em destaque, nas faturas mensais, com antecedência mínima de três meses, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional.
Trata-se, assim, de medida que atende à norma geral que norteia o direito do consumidor e os deveres do fornecedor, que estabelece que toda informação relacionada à ofertas de produtos e serviços deve ser clara, precisa, adequada e correta, tornando a relação justa para ambas as partes.
Portanto, a proposição fomenta a boa-fé que deve haver na relação consumerista ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de informação da data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional na fatura.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico