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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 886/2020

Altera a redação da Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, para instituir o mecanismo enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais.

Texto Completo

 

Art. 1º A Ementa da Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Institui o mecanismo de enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais. (NR)

Art. 2º A Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM), Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE), Delegacias de Polícia e Defesa Civil, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

§ 1º Para os fins desta legislação fica estabelecido que trote é toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. (NR)

..........................................................................................................................

§ 3º Nos casos em que o trote tenha partido de telefone público, a responsabilidade fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e serão cadastradas em separado para apuração de incidência geográfica e os dados dessa apuração serão encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e de combate aos trotes. (NR)

§ 4º Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa de telefonia que, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu respectivo endereço para o envio da notificação. (NR)

..........................................................................................................................

§ 6º O valor da multa prevista no inciso I, do art. 2º desta Lei será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (NR)

§ 7º As entidades mencionadas no caput deste artigo e as empresas de telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, da AssembLeia Legislativa de Pernambuco, dados obtidos ao longo do ano sobre os trotes, até a última semana de novembro, para formar um banco de dados com o intuito de subsidiar ações e estratégias de combate e controle dessa prática. (AC)

Art. 2º Ficam criadas as seguintes sanções aos infratores: (NR)

I – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por infração, dobrada a partir de cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; (AC)

II – suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e (AC)

III – suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (AC)

IV – Os casos confirmados de trote serão repassados a todos os órgãos da administração pública estadual e ficarão também à disposição para consulta dos demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de investigação social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo de 10 (anos). (AC)

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas constituirão fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços mencionados no art. 1º desta Lei. (NR)

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do fundo de combate aos trotes e os demais aspectos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

As falsas chamadas de socorro a serviços de emergência podem gerar prejuízo anual de cerca de R$ 1 bilhão por ano no país.

São dados aponteados pela consultoria do Senado Federal que apontam para apenas um dos danos causados pelos trotes aos sistemas de emergência do país.

Em Pernambuco não é diferente, o SAMU do Recife, costuma receber cerca de 600 trotes, por mês, em média.

De janeiro a junho de 2018 houve 84.243 trotes para este serviço essencial à garantia da segurança da saúde da população.

Em 2020 houve um aumento de 9,5% em relação ao mesmo período da virada do ano de 2019. São cerca de 400 chamadas que mobilizaram o SAMU em vão. Assim a ambulância que poderia atender a população, salvando vidas, fica impedida de socorrer quem precisa, podendo provocar até a morte de um paciente com sintomas de ataque cardíaco, por exemplo.

Ou mesmo, um crime em curso deixaria de receber atendimento da Polícia Militar em razão de um atendimento a uma chamada falsa, podendo custar a vida de alguém.

Além de ser crime, já tipificado na legislação penal brasiLeira, o trote precisa ser combatido e enfrentado como um problema de saúde pública, merecendo a atenção do Estado para conter os danos provocados por essa prática.

Nesse sentido, é imprescindível recrudescer a penalidade para quem, maliciosamente, se utiliza dos serviços de emergência para lesar o Estado e à sociedade. A proposta ora aventada, cria mecanismos mais combativos e mais incisivos contra quem pratica esse tipo de abuso, responsabilizando o proprietário da linha telefônica geradora do trote, como uma forma mais eficaz de alcançar os infratores ou de compensar os danos causados ao erário, com a ajuda das empresas de telefonia operantes no Estado.

Diante disso, solicito apoio de todo o Legislativo e das demais autoridades públicas instadas a se manifestarem em razão desse projeto, para que os trotes deixem de ameaçar a saúde da população pernambucana e os serviços essenciais de emergência.

Histórico

[04/02/2020 13:48:17] ASSINADO
[06/02/2020 10:01:45] ENVIADO P/ SGMD
[06/02/2020 11:25:26] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/02/2020 13:31:05] ENVIADO P/ SGMD
[10/02/2020 13:37:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/02/2020 15:54:15] ENVIADO P/ SGMD
[10/02/2020 17:12:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/02/2020 17:21:45] DESPACHADO
[10/02/2020 17:22:03] EMITIR PARECER
[10/02/2020 17:24:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/02/2020 13:50:37] PUBLICADO
[15/09/2022 18:17:33] EMITIR PARECER
[21/09/2022 15:32:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 13:20:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 13:20:55] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 13:21:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/02/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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