
Parecer 5156/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.761/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do PLO: Deputado William Brígido.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.761/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeirode 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.761/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Oprojeto original modifica pontualmente o inciso I do art. 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer que o fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a informar em destaque, nas faturas mensais, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional.
O art. 2º define que a lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação.
O Substitutivo nº 01/2020 preserva a ideia do projeto originário, mas tem o fito de tornar ainda mais específica a proteção postulada ao acrescentar que as referidas informações sejam disponibilizadas obrigatoriamente, e não preferencialmente, nas faturas mensais, além de estabelecer uma antecedência mínima de três meses.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa apresentada, o Deputado William Brígido, autor do Projeto de Lei nº 1.761/2021, defende sua iniciativa argumentando que:
[...] frequentemente os fornecedores de serviços se valem de promoções e descontos para atrair consumidores, sem fornecer devidamente a informação acerca do término desse período de benefício. Muitas vezes, portanto, o cliente acaba surpreendido com uma majoração no valor de faturas mensais. O art. 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor tenta coibir essa prática, exigindo o atendimento ao dever de informação por parte do fornecedor de bens e serviços. Contudo, a atual redação é omissa acerca do meio adequado para isso, motivo pelo qual nossa proposição corrige esse erro, exigindo o destaque da data de término do prazo promocional nas faturas mensais [...].
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Na essência, ainovação propostareforça o princípio da informação nas relações de consumo, positivado no inciso IV do artigo 4º da Lei Federal nº 8.078/1990, que vem a ser o Código Nacional de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo exige a informação de consumidores quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Adicionalmente, o inciso III do artigo 6ºdesse mesmo diploma legal reconhece a informação como direito básico do consumidor.
Na esfera estadual, esse direito tem seu espectro ampliado pelo artigo 10 da própria Lei nº 16.559/2019, que assevera que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Afora a consonância com a legislação, a iniciativa consubstancia medida de combate à assimetria de informação, uma das chamadas falhas de mercado capazes de gerar alocação ineficiente de bens ou serviços ofertados.
Por fim, o descumprimento das novas disposições sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no artigo 180 do código consumerista pernambucano, que vai de R$ 600 a R$ 100 mil.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.761/2021.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinárianº 1.761/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
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