
Parecer 5154/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.616/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta altera a redação dos incisos VI e VII, bem como acresce o inciso VIII, todos, do art. 2º, da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, conforme descrição a seguir:
- No inciso VI, do art. 2º, da Lei nº 13.607/2008, a proposição exclui o conectivo “e” no final da sua redação;
- Já no inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.607/2008, troca “ponto final” por “ponto e vírgula”, bem como inclui o conectivo “e”, todos, no fim do respectivo inciso;
- Acrescenta o inciso VIII, ao art. 2º, da Lei nº 13.607/2008, com a finalidadede adicionar dentre o rol de princípios do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude “a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua”.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.616/2020, o autor disserta sobre a finalidade do projeto, nos seguintes termos:
A presente iniciativa visa garantir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres,em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar, e que estejam em situação de vivência de rua, no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções (art. 2º, da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de2008).
O novo princípio adicionado à Lei nº 13.607/2008 tem por objetivo inserir os jovens em situação de acolhimento nos debates do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, a fim de criar, ampliar e aperfeiçoar políticas públicas capazes de melhorar a vida em comunidade. Como, por exemplo, gerar novas oportunidades educacionais, de trabalho e de renda para esse segmento vulnerável da população.
Destaca-se na sua justificativa, que a “iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública”.Apenas, cria um princípio a ser observado pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, quando do desenvolvimento de suas ações, discussões e definição de suas resoluções.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.616/2020, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico