
Parecer 5144/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Por diversos motivos, jovens sem o devido acolhimento familiar não têm frequentemente seus direitos fundamentais assegurados e podem padecer de problemas diversos em sua saúde física e/ou psicológica. Diante desassistência material e emotiva, é dever do Estado formular políticas que garantam que tais jovens recebam a devida assistência e tenham seus direitos básicos garantidos.
Nesse contexto, ganha relevo o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CEPPJ), que, criado pela Lei nº 13.607/2008, é um órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por atuar em diversos níveis relacionados com as políticas públicas promovidas em favor da juventude, o que inclui desde o planejamento das ações até a fiscalização da efetivação das iniciativas governamentais.
A Lei retrocitada, contudo, não faz menção expressa aos cuidados que devem ser prestados especificamente em relação a jovens que, por diversas, razões, não contam com o devido aparato familiar capaz de lhes fornecer condições mínimas, tanto materiais quanto psicológicas.
Dessa forma, busca o Projeto em apreço incluir mais um princípio entre os que regem as atividades do CEPPJ, justamente para aludir expressamente aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Pretende-se assim contribuir para que seja dada uma atenção mais especializada para esse segmento juvenil, garantindo a devida assistência, bem como promovendo o direito à saúde desta parcela da população.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei no 1616/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para garantir a assistência e assegurar direitos aos jovens sem o devido acolhimento familiar por meio da atuação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico