
Parecer 5149/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
2.1. Análise da Matéria
O acolhimento de crianças e adolescentes que vivenciam violação de direitos é uma responsabilidade do Estado, e deve ser garantido por meio do desenvolvimento de políticas públicas.
Nesse sentido, os Conselhos Estaduais de Políticas Públicas de Juventude têm um papel fundamental na proposição e fomento de políticas para a juventude, com vistas a fortalecer o protagonismo juvenil, assegurar direitos, e promover ações, políticas e programas sociais específicos.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 13.607/2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua, no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções.
Constata-se, portanto, o mérito da alteração legislativa proposta para a defesa dos direitos dos jovens em situação de vulnerabilidade social no Estado de Pernambuco, uma vez que estabelece importante iniciativa de promoção de políticas e garantia de direitos.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que contribui para promover o acolhimento e a inserção social de jovens em situação de vulnerabilidade e violação de direitos no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 31 de março de 2021
Histórico