
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa Nº 08/2015, de apresentada pela
Comissão de finanças, Orçamento e Tributação ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2015, de
Autoria do Poder Executivo
Parecer à emenda Nº 8 ao Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Atendidos os preceitos legais e
regimentais. No mérito, pela rejeição.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de
parecer, a Emenda Nº 8 Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, de autoria da
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
1.2- A Emenda Nº 8 ao Projeto de Lei em questão Comissão de Finanças, Orçamento
e Tributação tem como finalidade reduzir a alíquota de IPVA incidente sobre
veículos destinados a locação.
1.3- A proposição em discussão recebeu parecer favorável em relação aos
quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o
mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição
Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A proposição normativa em análise traz nova redação ao inciso V do art. 7ª
do Projeto de Lei nº 461/2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA (Lei Nº 10.849/1992).
2.2- A emenda reduz de 1% para 0,75% o IPVA incidente sobre os veículos
destinados à locação, conforme segue:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
...............................................................................
..................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..................................
V 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento): (NR)
2.3- Pelo apresentado, a proposta se contrapõe aos interesses de recomposição
da base tributária, medida que busca assegurar a efetividade das políticas
públicas em curso no Estado de Pernambuco. Outrossim, o Estado resguarda-se,
com a elevação da carga tributária, da expressiva queda na arrecadação dos
tributos estaduais, motivada pela crise econômica enfrentada pelo país.
2.4- Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda
nº 08 ao Projeto de Lei Ordinária no 461/2015 não está em condições de ser
aprovada por este colegiado técnico, tendo em vista se contrapor aos interesses
de recomposição da base tributária do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a
emenda Nº 08 ao Projeto de Lei Ordinária no 461/2015, de autoria da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, não está em condições de ser aprovada
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.