Brasão da Alepe

Parecer 5124/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2021, que altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco; a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco; a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Análise da Matéria

Bandeiras e estandartes, escudos e brasões, hinos e canções são reflexo de uma realidade histórica, de um povo e de um espaço geográfico, assim como de suas influências e relações. Segundo a Constituição de 1989, são símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado. Suas origens possuem profunda relação com o protagonismo assumido por Pernambuco nas revoluções de 1817 e 1848.

A Lei nº 13.446/2008 determina que o Hino de Pernambuco é o guardado pela tradição, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares, facultando-se a execução dele nos diversos ritmos de tradição musical do Estado nos demais eventos, desde que lhe sejam os meios compatíveis.

A Lei nº 14.476/2011, por sua vez, adota, como marca oficial de governo, o escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, que deverá ser utilizado como timbre padrão e permanente de identificação do Estado.

A Lei nº 17.139/2020, por fim, dispõe que

“a Bandeira do Estado de Pernambuco é bicolor, azul e branca, sendo as cores partidas, horizontalmente, em duas secções desiguais, tendo, no retângulo superior e maior, azul, o arco-íris composto por três cores, vermelho, amarelo e verde, com uma estrela em cima e por baixo o sol, dentro do semicírculo, ambos em cor amarela, e, no retângulo inferior e menor, branco, uma cruz vermelha”.

A proposição ora em análise busca modificar a legislação ordinária que disciplina o uso e a reprodução do hino (Lei nº 13.446/2008), do escudo (Lei nº 14.476/2011) e da bandeira (Lei nº 17.139/2020), a fim de tornar expresso o caráter inalterável dos símbolos estaduais.

Com isso, justifica-se a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo preservar os símbolos estaduais, assegurando sua proteção para a compreensão da história e dos valores do povo pernambucano pelas futuras gerações.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição, ao preservar referências históricas por meio de dispositivo legal, torna expresso o caráter inalterável dos símbolos estaduais, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2021.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/04/2021 09:17:37] PUBLICADO
[30/03/2021 12:34:11] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2021 16:24:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2021 16:24:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.