
Altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações internas, inclusive importação, realizadas com os produtos
respectivamente indicados, serão as seguintes:
I 25% (vinte e cinco por cento): energia elétrica quando destinada a consumo
não-domiciliar;
II - 25% (vinte e cinco por cento): querosene de aviação.
Art. 2º Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para o produtor
agropecuário, cujo consumo mensal total não ultrapasse 1.000 (um mil)
quilowatts-hora.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer
condições para efeito da fruição do benefício previsto neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações internas, inclusive importação, realizadas com os produtos
respectivamente indicados, serão as seguintes:
I 25% (vinte e cinco por cento): energia elétrica quando destinada a consumo
não-domiciliar;
II - 25% (vinte e cinco por cento): querosene de aviação.
Art. 2º Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para o produtor
agropecuário, cujo consumo mensal total não ultrapasse 1.000 (um mil)
quilowatts-hora.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer
condições para efeito da fruição do benefício previsto neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 299 /2000
Recife, 22 de dezembro de 2000
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, destinado a alterar a
alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive importação, realizadas
com energia elétrica e querosene. Prevê ainda o Projeto a isenção do ICMS
quando do fornecimento de energia elétrica para pequenos produtores rurais.
Nesta ocasião, é oportuno lembrar que o projeto em tela leva em consideração
dispositivo da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal que determina a adoção de medidas compensatórias
quando da instituição de despesas de caráter permanente. O aumento das
alíquotas ora proposto propiciará o incremento da arrecadação estadual para
fazer face a despesas de caráter continuado, a serem implementadas a partir do
exercício de 2001, relativamente às quais não consta programação orçamentária
específica.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 22 de dezembro de 2000
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, destinado a alterar a
alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive importação, realizadas
com energia elétrica e querosene. Prevê ainda o Projeto a isenção do ICMS
quando do fornecimento de energia elétrica para pequenos produtores rurais.
Nesta ocasião, é oportuno lembrar que o projeto em tela leva em consideração
dispositivo da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal que determina a adoção de medidas compensatórias
quando da instituição de despesas de caráter permanente. O aumento das
alíquotas ora proposto propiciará o incremento da arrecadação estadual para
fazer face a despesas de caráter continuado, a serem implementadas a partir do
exercício de 2001, relativamente às quais não consta programação orçamentária
específica.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação do Projeto
anexo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2000.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/12/2000 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/12/2000 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 27/12/2000 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 28/12/2000 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/12/2000 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/12/2000 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 4617/2001 | Maviael Cavalcanti |
Parecer De Redao Final | 4617/2001 | Maviael Cavalcanti |