Brasão da Alepe

Parecer 5117/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Atendidos preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Análise da Matéria

O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CEPPJ) é, nos termos da Lei Estadual nº 13.607/2008, um órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

O órgão foi criado para atuar em diversos níveis relacionados com as políticas públicas promovidas em favor da juventude, o que inclui desde o planejamento das ações até a fiscalização da efetivação das iniciativas governamentais.

O Projeto de Lei em apreço visa a incluir um novo princípio na atuação desse colegiado, qual seja, o de que deve ser prestada atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. A inclusão é merecida, uma vez que esse segmento populacional de fato costuma ser bastante vulnerável, o que geralmente reverbera negativamente também no processo escolar recebido por tais infantes.

Embora tal norte já esteja presente de modo implícito em decorrência da própria natureza do CEPPJ, opta-se por, neste momento, explicitá-lo de modo a destacar a necessidade de um tratamento diferenciado em relação aos menores de idade que não disponham do adequado seio familiar, ambiente em que naturalmente deveria ocorrer seu desenvolvimento corporal, educacional e psíquico. Dessa forma, fomenta-se que o processo de desenvolvimento de tais jovens, o que inclui certamente a promoção do direito à educação, receba um olhar mais atento por parte do referido Conselho e das demais autoridades públicas responsáveis pela atenção a este segmento populacional.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a inclusão de princípio atinente aos jovens privados da conivência familiar no bojo das diretrizes de atuação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude é benéfica para o progresso educacional de tais menores, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[30/03/2021 12:22:13] ENVIADA P/ SGMD
[30/03/2021 16:03:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/03/2021 16:03:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2021 20:18:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.