
Parecer 5111/2021
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 01/2021 de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 15.919, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE CRIA A AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO-ADAGRO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA MODIFICAR DISPOSITIVO DO PROJETO ORIGINAL A FIM DE CRIAR NOVO ASSENTO NO CONSELHO ESTADUAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA, DESTINADO A REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE ANIMAIS. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal visa alterar a Lei n° 15.919, de 4 de novembro de 2016, que criou a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, a ADAGRO.
A proposição acessória, por sua vez, visa modificar a redação de dispositivo da proposição original, a fim de aumentar de 17 para 18 o número de membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, garantindo assento a um representante de associação protetora de animais.
A proposição tramita no regime ordinário.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As Proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :
““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. “
Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.
Não é outra a posição do STF sobre o tema, conforme depreende-se de excerto, bastante didático, da Ementa de julgamento de Medida Cautelar analisada pela Corte Superior na ADI 2.681:
“- A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual.
O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO. - O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em “numerus clausus”, pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (“afinidade lógica”) com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes”
(ADI 2681 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2002, DJe-212 DIVULG 24-10-2013 PUBLIC 25-10-2013 EMENT VOL-02708-01 PP-00001)
No caso da emenda ora analisada, é patente a pertinência temática desta com o objeto da Proposição Principal, com alteração pontual na composição do Conselho e sem desvirtuar ou modificar o objetivo do projeto de qualquer maneira.
Ademais, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n° 15.919, de 4 de novembro de 2016, que se pretende alterar, é vedada a concessão de qualquer vantagem ou remuneração para os membros do Conselho, de forma que a ampliação tal qual proposta pelo nobre parlamentar não ampliará a despesa pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1928/2021, de autoria do Governador do Estado.
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