Brasão da Alepe

Parecer 5103/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1816/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACERCA DO ATENDIMENTO DE PESSOA COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE IDADE, COM INDÍCIOS DE GRAVIDEZ OU GESTAÇÃO CONFIRMADA; E PELOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS PÚBLICOS E PRIVADOS QUE CONFIRMAREM EXAMES DE GRAVIDEZ DE PESSOA COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE IDADE. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que versa sobre a comunicação do atendimento à pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada, pelos estabelecimentos de saúde e pelos laboratórios de análises clínicas, públicos e privados.

 

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

                                                                          

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

O projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em cotejo versa sobre assunto inserido na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, inciso XV, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;         

Outrossim, revela-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à liberdade, senão vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

A prioridade de proteção e amparo de que gozam as crianças e os adolescentes é reafirmada, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos seguintes termos:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

[...]

Ademais, o dever de comunicação às autoridades competentes de certos fatos juridicamente relevantes, como se afigura nos casos em apreço, é prática igualmente contemplada no ECA:

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

[...]

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

O dever de informação ao Poder Público em determinadas circunstâncias é tão imprescindível que sua omissão pode ensejar, inclusive, contravenção penal, referente à Administração Pública, como previsto no art. 66 da Lei de Contravenções Penais – LCP, Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941:

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Assim, segundo preconiza a LCP, quando verificados indícios de prática de estupro contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, cuja natureza da ação penal é pública incondicionada – como a suspeita ou a gravidez confirmada de criança ou adolescente abaixo dessa idade –, aquele que tomar conhecimento no exercício de função pública, da medicina ou de outra profissão sanitária já é legalmente obrigado a comunicar à autoridade competente.

 

Por certo, o projeto em estudo segue a mesma lógica, e pretende assegurar a efetiva proteção das crianças e dos adolescentes por meio da imposição do dever de cuidado, vigilância e comunicação daqueles que têm condições reais de perceber com clareza e, até exatidão, a ocorrência desses crimes. Logo, tem o potencial de prevenir a impunidade, a persistência da prática da conduta delituosa e a subnotificação proveniente da omissão ou inércia sociais.

 

 

Ademais, essa Comissão já se mostrou favorável a iniciativas desse viés, como por exemplo na apreciação técnica do Projeto de Lei nº 794/2012, de que proveio a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012 (Dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco).

 

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021 de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[29/03/2021 12:10:27] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2021 16:28:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2021 16:28:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/03/2021 21:50:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.