
Parecer 5101/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1736/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI 13.462/2008. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES CONDENADOS CRIMINALMENTE PELA PRÁTICA DE RACISMO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTE DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa instituir alterar a Lei nº 13.462, de 2008, a fim de incluir proibição à contratação de pessoas condenadas por racismo.
O projeto em apreciação, em sua justificativa, destaca que a proposição visa combater o racismo, conforme se observa:
Sabe-se que o racismo estrutural ainda é uma chaga que permeia a sociedade brasileira. Embora diversos avanços tenham sido realizados, fato é que o país ainda carece de meios efetivos pra o combate dessa nociva prática.
Por esse motivo entendemos que cabe ao Estado desestimular práticas discriminatórias de raça e cor, o que pode ser feito em diversas searas da vida social. Uma delas, certamente, é no âmbito das contratações públicas.
Não parecer razoável que o estado de Pernambuco contrata empresas em que haja empregados condenados pela prática de racismo, mesmo porque estaria, ainda que indiretamente, beneficiando a prática de delito tão odioso.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.
Registro inicialmente que esta CCLJ já tem precedentes afirmativo referente a proposição legislativa que determina a proibição da contratação de pessoas condenadas criminalmente pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Refiro-me ao Parecer nº 3092/2020, o qual originou a Lei nº 16.936, de 2020, que proíbe a contratação de trabalhadores com condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, por crimes tipificados na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e por crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental.
Observa-se, portanto, que o PLO ora analisado está na mesma linha das vedações contidas na Lei nº 16.936, a qual alterou a Lei nº 13.462, 2008.
Desta feita, considerando que não ocorreram alterações sociais e jurídicas relevantes capazes de inviabilizar a aprovação da proposição ora em análise, deve-se adotar os mesmos fundamentos jurídicos utilizados por esta CCLJ para aprovar o PLO 3092/2020.
Assim, sobre o prisma da iniciativa, não há que se falar em aumento de despesa, nem tampouco se constata modificação das atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Os destinatários da norma são as empreas com atuação de segmento de terceirização.
Observa-se ainda que a matéria não se encontra no elenco taxativo de competência exclusiva da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do § 1º, do art. 25, da Constituição Federal de 1988:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vadadas por esta Constituição.
Ademais, entende-se que a iniciativa parlamentar é consentânea com o fortalecimento da cidadania, da dignidade da pessoa humana e os valores socias do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da nossa República Federativa (art. 1º, II, III e IV, CF/88), bem como com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de promover o bem de todos sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, CF/88), pois a proposição visa fortalecer o combate ao racismo.
Contudo, no projeto ora em análise, apesar de fazer menção à Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 não esclarece do que se trata. Portanto, faz-se necessário incluir a emenda, a fim de facilitar sua compreensão. Logo, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1736/2021
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 4º-A. da Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º-A. ...........................................................................................
..............................................................................................................
III - da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; (NR)
IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental; (NR)
V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.’" (AC)
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda modificativa acima proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1736/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda modificativa proposta.
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