Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.841/2018.
Autoria: Deputado Antônio Moraes.


EMENTA: Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao
público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito
do Estado de Pernambuco; revoga a Lei nº 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá
outras providências. Mérito relacionado com o artigo 104, do regimento interno
deste Poder, inciso I – Ordem econômica, e inciso II – Política comercial. Pela
aprovação.


1 – Relatório.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.841/2018,
de autoria do Deputado Antônio Moraes.

A proposição original visa autorizar a cobrança diferenciada de preços pelos
estabelecimentos comerciais situados no Estado de Pernambuco em razão da forma
de pagamento escolhida pelo consumidor (dinheiro, cartão de crédito ou débito
etc.).

Todavia, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto
recebeu o Substitutivo nº 01/2018 a fim de promover melhorias de redação e de
deixar mais acurada a possibilidade do comando normativo, evitando distorções
interpretativas e questionamentos.


2 - Parecer do Relator


A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I – Ordem econômica e II – Política
Comercial, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente
Substitutivo.

O projeto de lei em análise é meritório dado que possui a intenção de
incentivar o princípio da livre iniciativa ao possibilitar que as empresas
ofereçam descontos pontuais, decorrentes de negociação, no momento da venda. Na
opinião do autor do projeto, “trata-se de atuação discricionária do empresário,
que faz parte do costume comercial brasileiro, não sendo possível ao Estado
regular tal prática”.

A proposição está alinhada aos postulados da Ordem Econômica, conforme definido
na Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência
desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

Por fim, mas não menos importante, a proposta em análise tem por objetivo
adequar a legislação estadual à federal, uma vez que a Lei Estadual nº
15.788/2016, que o atual projeto de lei pretende revogar, está em fragrante
conflito com a Lei Federal nº 13.455/2017, que permitiu a diferenciação de
preços em função do meio de pagamento.

Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018, de autoria do Deputado
Antônio Moraes.


3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1841/2018,
de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (3) deputados: José Humberto Cavalcanti, Ricardo Costa, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 9 de abril de 2018.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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