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PARECER
Subemenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do Deputado Romário Dias ao
Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 882/2016, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO FISCAL – FEEF - E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBEMENDA
MODIFICATIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 10 DO REFERIDO
SUBSTITUTIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do Deputado
Romário Dias, ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, de autoria do Governador do Estado


Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Casa.
A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.”
Ademais, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, verifico que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em
referência, já que não apresenta as referidas limitações.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda
Modificativa nº 01/2016, de autoria do Deputado Romário Dias ao Substitutivo
nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
882/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do
Deputado Romário Dias , ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, de autoria do Governador do
Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de junho de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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