
Texto Completo
PARECER
Subemenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do Deputado Romário Dias ao
Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 882/2016, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE MANUTENÇÃO
DO EQUILÍBRIO FISCAL FEEF - E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBEMENDA
MODIFICATIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O ART. 10 DO REFERIDO
SUBSTITUTIVO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Subemenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do Deputado
Romário Dias, ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, de autoria do Governador do Estado
Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Casa.
A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição.
Ademais, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações: a)a impossibilidade de o parlamento versar
matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, verifico que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em
referência, já que não apresenta as referidas limitações.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Subemenda
Modificativa nº 01/2016, de autoria do Deputado Romário Dias ao Substitutivo
nº 01/2016, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº
882/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Subemenda Modificativa nº 01/2016, de autoria do
Deputado Romário Dias , ao Substitutivo nº 01/2016, de autoria do Governador do
Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, de autoria do Governador do
Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 29 de junho de 2016.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.