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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2013

Autor: Governador do Estado



EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM
ENCARGO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2013, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva colher autorização legislativa para doação
de áreas de terra, pertencentes ao Estado de Pernambuco, com as suas
benfeitorias porventura existentes, às empresas NORVIDRO COMÉRIO E INDÚSTRIA DE
VIDROS LTDA, TARGET ENGENHARIA E BLINDAGENS LTDA – EPP, INTERVIDRO – INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA, PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA, CASA BANDEIRANTES
LTDA e SANDVIDROS LTDA - ME.

A Mensagem nº 032/2013, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2013,
justifica a necessidade da doação, com encargo, dos imóveis que indica, em
razão de:

· “ser permanente o propósito do Governo do Estado de assegurar condições para
o pleno desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços, da produção de
energia e do agronegócio;

· os mecanismos de apoio e incentivo aos setores de mercado poderem ser
ampliados e estimulados com linhas de financiamento e benefícios tributários
destinados à produção, à industrialização, à comercialização de bens e à
prestação de serviços no Estado, visando a propiciar benefícios à sociedade
pernambucana;

· ser elevada a importância da integração e da consolidação da cadeia produtiva
e da economia pernambucana;

· o Município de GOIANA, em linha com as metas traçadas pelo Governo do Estado,
ter interesse em acolher novos empreendimentos para o seu território,
principalmente para diversificar a cadeia industrial;

· as empresas, diretamente ou por meio de empresas controladas, tendo em vista
as condições legislativas e tributárias atuais, terem interesse em participar
do desenvolvimento econômico de Pernambuco, mediante o qual decidem promover a
implantação de empreendimentos industriais cujos projetos mobilizarão
investimentos da ordem total de R$ 53.600.000,00 (cinquenta e três milhões e
seiscentos mil reais), a serem integralmente cobertos com recursos próprios ou
mediante financiamentos de outras fontes, com expectativas de gerar 719
(setecentos e dezenove) empregos diretos;

· a empresa NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA. ter decidido investir
o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), com recursos próprios ou
de terceiros, objetivando a fabricação de vidros flotados, vidros de segurança
temperados, espelhos e vidros, e fechos automáticos, com expectativa de gerar
97 (noventa e sete) empregos diretos;

· a empresa TARGET ENGENHARIA BLINDAGENS LTDA. – EPP ter decidido investir o
montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com recursos próprios
ou de terceiros, objetivando a fabricação de vidros blindados, vidros especiais
e vidros laminados, com expectativa de gerar 120 (cento e vinte) empregos
diretos;

· a empresa INTERVIDRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS PLANOS LTDA. Ter
decidido investir o montante de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil
reais), com recursos próprios ou de terceiros, objetivando a fabricação de
vidros planos, com expectativa de gerar 102 (cento e dois) empregos diretos;

· a empresa PÓRTICO ESQUADRIAS LTDA. ter decidido investir o montante de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais), com recursos próprios ou de terceiros,
objetivando a fabricação de produtos e serviços de corte, lapidação, colagem e
beneficiamento de vidros, esquadrias de alumínio (portas, janelas, gradis,
box), quadros de fachadas, painéis de revestimento em alumínio composto,
painéis de revestimento em aço, peças de perfis metálicos cortados e usinados,
com expectativa de gerar 230 (duzentos e trinta) empregos diretos;

· a empresa CASA BANDEIRANTES LTDA. ter decidido investir o montante de R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais), com recursos próprios ou de terceiros,
objetivando a fabricação de vidros NCM 7005-29.00 e 7005-21.00, com expectativa
de gerar 50 (cinquenta) empregos diretos;

· a empresa SANDVIDROS LTDA – ME ter decidido investir o montante de R$
11.000.000,00 (onze milhões de reais), com recursos próprios ou de terceiros,
objetivando a fabricação de vidros temperado, laminado, comum e plano, com
expectativa de gerar 120 (cento e vinte) empregos diretos.


Importa mencionar que as áreas de terra indicadas no Projeto de Lei Ordinária
nº 1359/2013 foram objeto do Decreto 28.112, de 08 de julho de 2005, que as
declarou de utilidade pública para fins de desapropriação.

Por fim, explicitam os parágrafos terceiros dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º e 6º
do Projeto em análise que, em caso de não atendimento aos encargos ali
dispostos, operar-se-á a resolução da doação dos imóveis, revertendo os bens
para a propriedade do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.

No caso, o Estado pretende doar áreas de terra, que já foram declaradas de
utilidade pública para fins de desapropriação por meio de Decreto próprio, com
a clara finalidade de incentivar o desenvolvimento da indústria, comércio,
serviços, agronegócio e produção de energia na região do Município de Goiana.

Além disso, a doação será efetivada com encargos, de sorte que, acaso não
cumpridas as obrigações a que se comprometeram as empresas e o Município de
Goiana, os imóveis reverterão à propriedade do Estado.

Por fim, as áreas de terra encontram-se devidamente indicadas, conforme
Memoriais Descritivos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI do Projeto
de Lei Ordinária em comento.

Vê-se que a condição imposta é juridicamente possível, lícita e atende a
relevante interesse público.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1359/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1359/2013, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de abril de 2013.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2013 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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