
Parecer 5138/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1895/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que altera a lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, que autoriza o estado de pernambuco a receber doaçao com encargos, de imovel localizado no município de jaboatão dos guararapes, a fim de alterar os encargos previstos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 10/2021, de 4 de março de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1895/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei Nº 13.346/2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargos, de imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, a fim de alterar os encargos previstos.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 13.346/2007 autorizou o Estado de Pernambuco a receber, com encargos, imóvel situado em Jaboatão dos Guararapes. O intuito da doação era a utilização do imóvel para a instalação de museu ou espaço semelhante aberto ao público e dedicado à divulgação da arte, cultura e história de Pernambuco, denominando-o de “Senador José Ermírio de Moraes”.
Além disso, a referida Lei previa a instalação de espaço para exposição do acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes.
A propositura ora analisada tem o intuito de alterar tal encargo, para que o imóvel também possa ser utilizado para a instalação do Grupamento de Bombeiros Marítimos ou outro órgão público estadual, cuja instalação seja autorizada pelo doador. Deve-se ressaltar que a proposição mantém espaço para a exposição do acervo pessoal do Senador José Ermírio de Moraes, bem como para a divulgação da arte, da cultura e da história do Estado de Pernambuco.
Nota-se que a propositura atende à conveniência e à discricionariedade da administração pública estadual, bem como otimiza e aperfeiçoa a utilização do referido imóvel, mantendo, também, o intuito original de divulgação da história de Pernambuco.
Diante do exposto, fica demonstrada a importância da aprovação da proposição em questão, uma vez que a possibilidade de instalação no referido imóvel do Grupamento de Bombeiros Marítimos, ou outro órgão público estadual, otimizará o uso do patrimônio público e tornará mais eficiente a prestação dos serviços administrativos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1895/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que, ao autorizar a destinação do imóvel em questão para a instalação do Grupamento de Bombeiros Marítimos ou outro órgão público estadual, promove a otimização da utilização do imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1895/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico