Brasão da Alepe

Parecer 5136/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2021

Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define AS especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco; a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco; a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 determina, em seu art. 3º, que “são símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado”. O referido artigo traz ainda disposições acerca desses símbolos: a bandeira do Estado é a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 2 de abril de 1817; o escudo é o instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895; e o hino é o guardado pela tradição.

A Lei nº 13.446/2008 dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais; a Lei nº 14.476/2011 dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75/1895, como marca oficial de governo; e a Lei nº 17.139/2020 define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco.

A proposição em análise tem como objetivo dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais. Para isso, altera as Leis nº 13.446/2008, nº 14.476/2011 e nº 17.139/2020. A partir da proposta, o Hino de Pernambuco é guardado pela tradição e inalterável, sendo obrigatória sua execução, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e protocolares. Nos demais eventos, faculta-se a sua execução nos diversos ritmos da tradição musical do Estado, desde que sejam preservadas suas características essenciais e a letra original; o escudo do Estado de Pernambuco é inalterável, e sua reprodução deve observar as especificações previstas no art. 1º da Lei nº 75/1895; e a Bandeira do Estado de Pernambuco é inalterável, não sendo permitida modificação nas cores e a inclusão de novos símbolos ou imagens.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que a iniciativa evita que movimentos ou fatores episódicos postulem a modificação de características audiovisuais dos símbolos estaduais.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que vela pela preservação dos símbolos estaduais.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Histórico

[01/04/2021 09:17:05] PUBLICADO
[31/03/2021 11:57:00] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 19:06:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 19:07:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.