Brasão da Alepe

Parecer 5134/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2021

Autoria: Deputado William Brígido

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ESTABELECER REGRAS DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE FIM DE PRAZOS PROMOCIONAIS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, de modo a especificar a proteção postulada na proposição, estabelecendo tanto o prazo do fim da promoção quanto a obrigatoriedade de apresentação da referida informação na fatura de cobrança. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Trata-se de Projeto de Lei que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de estabelecer regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais.  

Nos termos da proposição, o fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a informar em destaque, nas faturas mensais, com antecedência mínima de três meses, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional.

Com isso, busca-se coibir prática prejudicial ao planejamento do consumidor, exigindo o destaque da data de término do prazo promocional nas faturas mensais, fomentando, por conseguinte, o dever de informação por parte do fornecedor de bens e serviços.

Diante do exposto, verifica-se que a proposição aprimora o Código Estadual de Defesa do Consumidor, assegurando o direito básico de transparência nas relações comerciais ao estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de informação da data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional na fatura.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover mecanismo que assegura o planejamento do consumidor ao estabelecer a obrigatoriedade de informação, por parte do fornecedor, sobre fim de prazos promocionais.  

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[01/04/2021 09:14:06] PUBLICADO
[31/03/2021 11:52:39] ENVIADA P/ SGMD
[31/03/2021 19:04:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/03/2021 19:05:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.