
Parecer 5130/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1616/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.607, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE INCLUIR A ATENÇÃO ESPECIAL AOS JOVENS EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO EM ABRIGOS, CASAS-LARES, RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE ORFANDADE, ABANDONO E/OU NEGLIGÊNCIA FAMILIAR; E QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE VIVÊNCIA DE RUA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em comento visa alterar a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No ano de 2008, foi criado o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CEPPJ), com o intuito de servir como instância de apoio às políticas públicas relacionadas com a juventude.
De acordo com sua norma criadora, a Lei Estadual nº 13.607/2008, esse Conselho hoje funciona segundo sete princípios, dentre os quais estão o compromisso com a efetivação dos direitos sociais da juventude; a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Trata-se, pelo visto, de uma legislação bastante abrangente e que busca fornecer um caráter bastante amplo às atividades desempenhadas pelo CEPPJ. Entretanto, entre tais princípios, inexiste algum que diga respeito especificamente aos jovens privados de habitual e saudável convivência familiar, sendo esse o vácuo legislativo que o Projeto de Lei em apreço pretende preencher.
Dessa forma, a proposição em apreço aponta de modo claro que as ações do colegiado deverão ter atenção especial em relação a esse segmento da juventude. A alteração se mostra bastante conveniente, tendo em vista que são justamente as crianças órfãs, abandonadas ou em situação de rua que, em geral, possem seus direitos mais violados, merecendo, assim, atenção especializada por parte da Administração Públcia.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1616/2020 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao aperfeiçoar a legislação que cria o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, ampliando seu alcance.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico