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Parecer 5050/2021

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça  

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020, que institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 1390/2020, de autoria da deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de adequar tecnicamente algumas nomenclaturas empregadas na proposição original.

Assim, cumpre agora a esta Comissão, analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

Segundo dados do Ministério da Saúde, os diversos tipos de câncer constituem a segunda principal causa de morte entre pessoas de 0 a 19 anos, ficando atrás apenas das causas externas, isto é, os acidentes. Dessa forma, considerando apenas as doenças, posiciona-se em primeiro lugar.

Ocorre que o câncer infantil costuma ser confundido com outras disfunções, uma vez que seus sintomas são muito comuns entre os mais jovens, fazendo com que a patologia seja confundida com viroses ou resfriados. Dessa forma, é primordial ficar atento, uma vez que, se o tumor é identificado precocemente, a chance de cura pode chegar a 70%.

Em todo caso, as consequências socais para a vida do paciente e de suas famílias costumam ser enormes. E quando a doença surge em crianças, os impactos psicológicos para as famílias costumam ser ainda mais nefastos.

O câncer não demanda apenas a atenção da família, mas também envolve gastos financeiros substanciais no tratamento e suporte decorrentes da hospitalização, no uso de medicamentos de alto custo e no combate às doenças concomitantes. Aliado a esse cenário, observa-se, ainda, como dificuldades, a carência, em especial na rede pública, de profissionais capacitados, as barreiras para um diagnóstico precoce e o pouco acesso a tratamento.

       Ante ao exposto, a proposição em discussão tem por objetivo instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, de modo a viabilizar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes de até 19 anos com câncer. Para tanto, a iniciativa determina que as políticas voltadas à atenção ao câncer pediátrico devem seguir as seguintes diretrizes: o respeito à dignidade humana, a garantia de atendimento diferenciado com prioridade ao diagnóstico precoce, a equidade no acesso ao serviço especializado e a melhor qualidade de vida dos pacientes.

Expondo as diretrizes e objetivos básicos, o Substitutivo em apreço pretende servir como norte para a execução de políticas públicas relacionadas ao enfrentamento dessa doença. Dessa forma, o referido comando legislativo, coadunando-se à ação conjunta de toda a sociedade, busca aprimorar o tratamento ofertado à criança com câncer, de modo a melhorar sua qualidade de vida.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, tendo em vista que a proposição, ao instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, contribui para articular e qualificar a atuação da rede de saúde do Estado de Pernambuco na promoção da saúde de crianças com câncer.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020, de autoria da deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/03/2021 15:38:22] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:38:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:49:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:47:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.