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Parecer 5024/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1896/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1896/2021, que pretende alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (PPPE). Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1896/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 11/2021, datada de 4 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterar a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada (PPP), firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (PPPE).

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que proposição tem por objetivo instituir mecanismos de salvaguarda dos pagamentos das contraprestações públicas no campo das PPPs, como medida de viabilização de empreendimentos de infraestrutura no Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende inserir dispositivos na Lei nº 12.765/2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, com a intenção de autorizar a administração pública estadual a vincular até 3,5% da sua receita mensal de FPE ao pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de PPP, firmados no âmbito do PPPE.

O FPE é um fundo constituído por parte da arrecadação de impostos da União, cujo montante é rateado entre estados e Distrito Federal. No entanto, sob a ótica destes entes, esses recursos são classificados, em seus respectivos orçamentos, como receitas de transferências correntes.

Esse procedimento permite que a parcela auferida a partir da distribuição de quotas do FPE escape da vedação positivada no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, que, em regra, impede a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

Por isso que o autor da iniciativa fez questão de destacar, na mensagem encaminhada, que “o produto recebido pelo Estado destinatário do FPE não tem natureza de receita de imposto, não decorre do exercício de competência tributária própria, sendo contabilizado nos cofres estaduais como transferências intergovernamentais. É, portanto, possível a utilização de quotas desses fundos pela administração estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 1.435/2019-Plenário) e pela Advocacia Geral da União (Parecer nº 2/2018/Gab/ CGU/AGU).”

Ainda em relação a esse ponto, a Lei Federal nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública, autoriza a vinculação de receitas como garantia às obrigações pecuniárias por ela contraídas nesse tipo de contrato (artigo 8º, inciso I). Essa mesma permissão foi incorporada na legislação estadual, mais precisamente no artigo 17, inciso I, da própria Lei nº 12.765/2005.

Na análise dessa possibilidade, é oportuno lembrar que existe permissão semelhante em relação às operações de crédito, tendo em vista que o inciso III do artigo 10 da Lei nº 17.121/2020 – Lei Orçamentária Anual para 2021 autoriza o Poder Executivo a dar como garantia das suas operações de crédito, entre outras receitas, a parcela que couber ao Estado da cota-parte do FPE.

O PPPE, por sua vez, foi criado pela Lei nº 16.573/2019 e é destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parceria para a execução de empreendimentos públicos estratégicos.

Nesse sentido, a pretendida vinculação do FPE estaria adstrita aos empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, ou, ainda, por delegação ou com o fomento do Estado, como também aos empreendimentos considerados estratégicos, desde que vinculados à melhoria de serviços públicos (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 16.573/2019). Ou seja, a garantia não se estenderá a todos os contratos de PPPs firmados pelo Estado.

No tocante à administração dos recursos, o § 2º do artigo 17-A, a ser acrescido à Lei nº 12.765/2005, prevê que os recursos ficarão segregados em conta vinculada e serão utilizados exclusivamente para adimplir as obrigações decorrentes de contratos de PPP, o que está em sintonia com o artigo 50, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que exige que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1896/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1896/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                            Recife, 24 de março de 2021.

Histórico

[24/03/2021 13:15:18] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 17:53:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 17:53:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:15:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.