Brasão da Alepe

Parecer 5027/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1930/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1930/2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1930/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 16/2021, datada de 11 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo a concessão de redução de multas e juros e de parcelamento especial, atinentes a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, nos termos da autorização do Convênio ICMS nº 87/2020.

Segundo a proposta, a redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

- 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral;

- 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas;

- 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

- 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;

- 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas;

- 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas; ou

- 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) parcelas.

Essas reduções não são cumulativas com quaisquer outras de crédito tributário previstas em lei e poderão ser revogadas em caso de descumprimento de condições estabelecidas, o que implicará na recomposição dos valores dispensados e na exigibilidade imediata do crédito tributário.

De acordo com o autor, a motivação do projeto decorre do grave cenário econômico experimentado e do imperativo de recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários às despesas extras com os gastos em saúde pública, decorrentes da pandemia do coronavírus.

Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações tributária e financeira.

A concessão de incentivos e benefícios fiscais do ICMS, que se dá mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, instrumentalizada por meio de convênios, tem assento no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988, sendo regulada pela Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Cotejando o citado dispositivo com o artigo 150, § 6º, também da Constituição Federal, é possível dessumir que o convênio é mero pressuposto para a concessão do benefício fiscal, não sendo suficiente para a criação da norma jurídica. Com efeito, a competência é do legislador estadual, que depende da celebração do convênio que o autorize a exercê-la. Em síntese, é necessária a edição de lei estadual que efetivamente conceda a isenção:

Art. 150 [...]

 

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g (grifou-se).

 

Nessa esteira se fundamenta o projeto ora apreciado, que toma como pressuposto o Convênio ICMS 87, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica. Seguem suas principais cláusulas:

Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários dos respectivos estados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

 

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores, ocorridos até 31 de agosto de 2020.

 

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

 

Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago:

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula:

I – relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela; e

II – relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.

 

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

 

§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula.

 

Cláusula terceira O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

 

§ 2º As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

 

Cláusula quarta Implica revogação do benefício:

I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II – quando o total de parcelas em atraso supere 2 (duas);

III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

 

Cláusula quinta As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre:

I – o valor mínimo de cada parcela;

II – a redução do valor dos honorários advocatícios;

III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

IV – as hipóteses e limites de utilização de créditos tributários ou créditos líquidos e certos para o pagamento do parcelamento;

V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

 

Cláusula sexta O disposto neste convênio:

I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

No tocante ao parcelamento, o parágrafo único do artigo 4º do projeto estabelece que se aplicam as regras gerais de parcelamento do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao que dispõe. Sendo assim, importa também analisar se o decreto guarda sintonia com as cláusulas do convênio.

Cotejando-se o convênio com a proposição, observa-se que os comandos e vedações de ambos instrumentos não são conflitantes. Alguns aspectos do convênio não disciplinados no projeto estão contemplados no Decreto nº 27.772/2005, não apresentando conflito entre eles, tais como: pagamento da primeira parcela como condição para formalização do parcelamento (cláusula terceira, § 1º, do convênio e o artigo 3º, § 1º, do decreto); definição do valor mínimo de cada parcela (cláusula quinta, inciso I, do convênio e artigo 8º, inciso V, do decreto); e a não autorização para a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente (cláusula sexta, inciso II, do convênio e artigo 8º do decreto).

Do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:

  1. Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
  2. Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
  3. Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os dados sequentes:

Em R$ 1,00

Exercício

Repercussão anual

2021

R$ 654.492.583,70

2022

R$ 116.168.392,66

2023

R$ 57.135.452,65

 

  1. Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando que a renúncia decorrente da proposição tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, subscrita eletronicamente pelo Coordenador da Administração Tributária, o senhor Anderson de Alencar Freire;
  2. Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados de renúncia fiscal:

Em R$ 1.000,00

Exercício

Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020

Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto

2021

R$ 2.642.206,44

R$ 654.492,58

2022

R$ 2.708.261,60

R$ 116.168,39

2023

R$ 2.775.968,14

R$ 57.135,45

 

Diante dos argumentos expendidos e tendo em conta a devida apresentação da documentação pertinente ao impacto financeiro-orçamentário, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação tributária e financeira.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1930/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1930/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                           Recife, 24 de março de 2021.

Histórico

[24/03/2021 12:50:56] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 17:58:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 17:58:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:25:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.