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Altera os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, de autoria do Procurador-Geral da Justiça.

Texto Completo

Artigo único. Os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1984/2018, de
autoria do Procurador-Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13.
................................................................................
..........................................

§1º.............................................................................
...................................................

I - as candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)

II - o voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)

Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art.
17..............................................................................
................................................

§3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)

................................................................................
.........................................................

§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior. (AC)””
Autor: Rodrigo Novaes

Justificativa

Propomos a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº
1984/2018, de autoria do Procurador-Geral da Justiça, com vistas a adequar a
proposição original aos ditames da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras
providências.

A referida Lei determina expressamente, nos seus art. 14, II e art. 16, que os
cargos de Conselheiro e de Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, sejam
ocupados por Procuradores de Justiça. A referida restrição decorre da própria
natureza das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público e da
Corregedoria-Geral de Justiça.

Ademais, uniformizar as prescrições da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, ao previsto na legislação federal traz segurança jurídica à
organização institucional do parquet estadual, evitando-se disposições e
institutos conflitantes. Mais do que desejável, é imperioso que as normas do
ordenamento dialoguem entre si, sobretudo no caso do Ministério Público,
instituição de inquestionável importância democrática e cidadã.

Dessa forma, afastam-se da proposição original os dispositivos que colidem
frontalmente com o previsto na Lei Federal nº 8.625/1993, especificamente
quanto à previsão de promotores serem elegíveis para o cargo de Conselheiro e
de Corregedor-Geral de Justiça.

É importante ressaltar que a presente modificação em nada macula a autonomia do
Ministério Público de Pernambuco. A instituição permanece soberana para dispor
sobre normas específicas de sua organização e funcionamento, desde que guardem
absoluto respeito às normas gerais de organização previstas na legislação
federal (vide art. 128, §5º c/c art. 61, §1º, II, alínea d, CF/88), que devem
ser encaradas não fator limitante, mas como verdadeiro salvo-conduto dos
princípios ministeriais da unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 6 de agosto de 2018.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2018 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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