
Altera os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, de autoria do Procurador-Geral da Justiça.
Texto Completo
Artigo único. Os arts. 3º e 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1984/2018, de
autoria do Procurador-Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
................................................................................
..........................................
§1º.............................................................................
...................................................
I - as candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)
II - o voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
17..............................................................................
................................................
§3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)
................................................................................
.........................................................
§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior. (AC)
autoria do Procurador-Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
................................................................................
..........................................
§1º.............................................................................
...................................................
I - as candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de
Procuradores; (NR)
II - o voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem
alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um
dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por
correspondência ou procuração. (NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
17..............................................................................
................................................
§3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça. (NR)
................................................................................
.........................................................
§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que
tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato
imediatamente anterior. (AC)
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
Propomos a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº
1984/2018, de autoria do Procurador-Geral da Justiça, com vistas a adequar a
proposição original aos ditames da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras
providências.
A referida Lei determina expressamente, nos seus art. 14, II e art. 16, que os
cargos de Conselheiro e de Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, sejam
ocupados por Procuradores de Justiça. A referida restrição decorre da própria
natureza das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público e da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Ademais, uniformizar as prescrições da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, ao previsto na legislação federal traz segurança jurídica à
organização institucional do parquet estadual, evitando-se disposições e
institutos conflitantes. Mais do que desejável, é imperioso que as normas do
ordenamento dialoguem entre si, sobretudo no caso do Ministério Público,
instituição de inquestionável importância democrática e cidadã.
Dessa forma, afastam-se da proposição original os dispositivos que colidem
frontalmente com o previsto na Lei Federal nº 8.625/1993, especificamente
quanto à previsão de promotores serem elegíveis para o cargo de Conselheiro e
de Corregedor-Geral de Justiça.
É importante ressaltar que a presente modificação em nada macula a autonomia do
Ministério Público de Pernambuco. A instituição permanece soberana para dispor
sobre normas específicas de sua organização e funcionamento, desde que guardem
absoluto respeito às normas gerais de organização previstas na legislação
federal (vide art. 128, §5º c/c art. 61, §1º, II, alínea d, CF/88), que devem
ser encaradas não fator limitante, mas como verdadeiro salvo-conduto dos
princípios ministeriais da unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
1984/2018, de autoria do Procurador-Geral da Justiça, com vistas a adequar a
proposição original aos ditames da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras
providências.
A referida Lei determina expressamente, nos seus art. 14, II e art. 16, que os
cargos de Conselheiro e de Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, sejam
ocupados por Procuradores de Justiça. A referida restrição decorre da própria
natureza das atribuições do Conselho Superior do Ministério Público e da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Ademais, uniformizar as prescrições da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, ao previsto na legislação federal traz segurança jurídica à
organização institucional do parquet estadual, evitando-se disposições e
institutos conflitantes. Mais do que desejável, é imperioso que as normas do
ordenamento dialoguem entre si, sobretudo no caso do Ministério Público,
instituição de inquestionável importância democrática e cidadã.
Dessa forma, afastam-se da proposição original os dispositivos que colidem
frontalmente com o previsto na Lei Federal nº 8.625/1993, especificamente
quanto à previsão de promotores serem elegíveis para o cargo de Conselheiro e
de Corregedor-Geral de Justiça.
É importante ressaltar que a presente modificação em nada macula a autonomia do
Ministério Público de Pernambuco. A instituição permanece soberana para dispor
sobre normas específicas de sua organização e funcionamento, desde que guardem
absoluto respeito às normas gerais de organização previstas na legislação
federal (vide art. 128, §5º c/c art. 61, §1º, II, alínea d, CF/88), que devem
ser encaradas não fator limitante, mas como verdadeiro salvo-conduto dos
princípios ministeriais da unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de agosto de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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