Brasão da Alepe

Texto Completo

SUBEMENDA MODIFICATIVA N.º

AO SUBSTITUTIVO N.º 1/2003 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 327/2003 QUE
VISA ALTERAR A LEI COMPLEMANTAR N.º 30, DE 02 DE JANEIRO DE 2001 QUE INSTITUIU
O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO –
SASSEPE.


Ementa: Altera o artigo 3º, o inciso I, do artigo 7°, o §10, do artigo 13, o
inciso VI e o § 2º do artigo 15 do Substitutivo n.º 1/2003, da Comissão de
Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/2003,
que altera a Lei Complementar n.º 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o
Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.


Artigo Único O artigo 3º, o inciso I, do artigo 7°, o §10, do artigo 13, o
inciso VI e o § 2º do artigo 15 do Substitutivo n.º 1/2003, da Comissão de
Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar n.º 327/2003,
passam a ter a seguinte redação:

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto aos incisos I, II, e VI do artigo 15 da Lei
Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, a partir da folha de pagamento
referente à competência de outubro de 2003.


Art. 7°
................................................................................
.............

I - definir a cobertura da assistência à saúde dos beneficiários e seus
dependentes e o financiamento do SASSEPE, através da implementação de novas
formas de arrecadação, de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do Sistema, bem como dispor sobre as normas de
administração do Conselho.


Art. 13
................................................................................
.............

§10 – Cada beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua
contribuição mensal, dependentes no SASSEPE, desde que observado sempre o
disposto no §3º, I e §4º do art. 1º, desta Lei Complementar.


Art. 15
................................................................................
.............

VI - Contribuição mensal dos dependentes, observada a faixa etária
correspondente e o disposto no § 10 do art. 13, nos percentuais constantes do
Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo
titular, a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário
integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a
ser descontada em folha de pagamento.

§ 2º - Além da contribuição mensal voluntária de que tratam os incisos I e VI
deste artigo, os beneficiários titulares e seus dependentes regularmente
inscritos no SASSEPE deverão, pagar, a partir de 01 de janeiro de 2004, como
fator moderador sobre eventos e procedimentos, no âmbito ambulatorial, nos
percentuais e valores determinados por resolução do CONDASPE, ficando a emissão
da guia para marcação do evento e para realização do procedimento, condicionada
a autorização do usuário para o desconto em folha de pagamento, do valor
correspondente, que serão revisados periodicamente pelo CONDASPE ou quando
houver alteração na tabela de preços, de honorários e procedimentos do SASSEPE.

Autor: Comissão de Saúde

Histórico

Sala da Comissão de Saúde, em 29 de outubro de 2003.

Comissão de Saúde



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2003 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.