Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 808/2019

Autoriza o Poder Executivo a criar políticas públicas de Patrulha Rural.

Texto Completo

     Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar políticas públicas de Patrulha Rural a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de policiamento ostensivo específico para a zona rural.

     Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.

     Art. 2º Fica a Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, autorizada:

     I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que poderão estar vinculadas à Polícia Militar;

  II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;

  III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;

     IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista quanto material;

     V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento.

     Art. 3º O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de maior incidência delituosa.

     Art. 4º A Secretaria de Segurança Publica e a Secretaria de Estado e da Produção Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Autor: Diogo Moraes

Justificativa

     A proposição que ora oferecemos à discussão desta Casa Legislativa objetiva promover essa organização de policiamento ostensivo na área rural do Estado, autorizando o Poder Executivo a criar políticas públicas de combate ao crime através da Patrulha Rural.

     Bons tempos de outrora que o interior de nosso Estado era sinônimo de ambiente pacato e modelo de uma vida tranquila, onde os cidadãos das áreas rurais podiam se desvencilhar de grandes preocupações ligadas a sua segurança e de sua família.

     Raros eram os momentos em que a última pergunta antes de sair de casa era se o seu ente havia fechado a porta da sede ou passado o cadeado no portão. Hoje os tempos são outros e, com o aumento vertiginoso da violência que tanto assola nosso país, o povo trabalhador do interior de nosso Estado não foi poupado.

     Aqueles, que associam esse aumento na incidência de crimes contra a vida e o patrimônio às Regiões Metropolitanas do Estado, cometem grave erro analítico. Muitos desses crimes são ligados a quadrilhas fortemente armadas e operacionalizadas por verdadeiras "corporações" do crime organizado.

     Esses criminosos, por sua vez, buscam a todo o momento formas diversificadas para aumentar seu poderio financeiro e alimentar sua estrutura operacional de tráfico de drogas e armas.

     O Estado pode e deve combater de maneira objetiva as ações desses grupos Porém, a pronta-resposta no campo carece de estrutura organizada para compelir essas ocorrências e devolver ao cidadão de bem, que mora em áreas rurais, a tranquilidade e segurança para poder tratar e cuidar de sua família.

     Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos meus Nobres Pares, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, conto com a compreensão de todos os meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[19/11/2019 18:30:20] ASSINADO
[20/11/2019 10:30:30] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2019 18:48:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 19:37:59] DESPACHADO
[20/11/2019 19:38:13] EMITIR PARECER
[20/11/2019 19:40:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:41:26] PUBLICADO

Diogo Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.