
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 808/2019
Autoriza o Poder Executivo a criar políticas públicas de Patrulha Rural.
Texto Completo
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar políticas públicas de Patrulha Rural a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de policiamento ostensivo específico para a zona rural.
Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.
Art. 2º Fica a Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, autorizada:
I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que poderão estar vinculadas à Polícia Militar;
II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;
III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;
IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista quanto material;
V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento.
Art. 3º O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de maior incidência delituosa.
Art. 4º A Secretaria de Segurança Publica e a Secretaria de Estado e da Produção Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
A proposição que ora oferecemos à discussão desta Casa Legislativa objetiva promover essa organização de policiamento ostensivo na área rural do Estado, autorizando o Poder Executivo a criar políticas públicas de combate ao crime através da Patrulha Rural.
Bons tempos de outrora que o interior de nosso Estado era sinônimo de ambiente pacato e modelo de uma vida tranquila, onde os cidadãos das áreas rurais podiam se desvencilhar de grandes preocupações ligadas a sua segurança e de sua família.
Raros eram os momentos em que a última pergunta antes de sair de casa era se o seu ente havia fechado a porta da sede ou passado o cadeado no portão. Hoje os tempos são outros e, com o aumento vertiginoso da violência que tanto assola nosso país, o povo trabalhador do interior de nosso Estado não foi poupado.
Aqueles, que associam esse aumento na incidência de crimes contra a vida e o patrimônio às Regiões Metropolitanas do Estado, cometem grave erro analítico. Muitos desses crimes são ligados a quadrilhas fortemente armadas e operacionalizadas por verdadeiras "corporações" do crime organizado.
Esses criminosos, por sua vez, buscam a todo o momento formas diversificadas para aumentar seu poderio financeiro e alimentar sua estrutura operacional de tráfico de drogas e armas.
O Estado pode e deve combater de maneira objetiva as ações desses grupos Porém, a pronta-resposta no campo carece de estrutura organizada para compelir essas ocorrências e devolver ao cidadão de bem, que mora em áreas rurais, a tranquilidade e segurança para poder tratar e cuidar de sua família.
Diante de todo o exposto e, considerando o legítimo interesse público da proposição, esperamos contar com o apoio dos meus Nobres Pares, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, conto com a compreensão de todos os meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2019 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |