
Parecer 5036/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2020
Autor: Deputado Clodoaldo Magalhães
EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA MAIORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, DURANTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O Projeto de Lei dispõe sobre o desligamento do programa de acolhimento institucional para maiores de 18 (dezoito) anos, durante situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise estabelece que,no período de vigência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado de Pernambuco, será prorrogado o desligamento dos maiores de dezoito anos abrigados em instituições de acolhimento em até 180 (cento e oitenta dias) após a decretação do fim da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
Ressalta-se que a antedita prorrogação de desligamento será facultativa para o abrigado, devendo ser observada a preparação gradativa para o desligamento. Ademais, as disposições da proposta em debate não se aplicam aos adolescentes que cumprem as medidas sócio educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei, o desligamento dos jovens das instituições de acolhimento, durante os períodos acima definidos, poderia levar os mesmos a serem acometidos pela doença e até terem complicações e vir a óbito. Isto porque muitos deles não têm casa de família para ir ou emprego para poder sustentar o seu próprio lar.
Diante do exposto, verifica-se que se trata de medida que visa à preservação da dignidade da pessoa humana dos abrigados em instituições de acolhimento, por meio da garantia da manutenção de necessidades básicas, como saúde, moradia e alimentação adequada, durante e após períodos específicos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover medida que preserva a vida e a dignidade dos abrigados em instituições de acolhimento em períodos específicos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública oficialmente reconhecidos no Estado de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1551/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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