
Parecer 5030/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020
Autor: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1390/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original tem por objetivo instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de adequar tecnicamente algumas nomenclaturas da proposição original.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise visa a instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, com o objetivo básico de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer pediátrico.
São estabelecidas, então, diretrizes que reforçam a necessidade de construção e acompanhamento dos procedimentos relativos ao câncer em pessoas de até 19 anos, com respeito à dignidade humana e à igualdade. Além disso, também está previsto na Política Estadual o fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família.
O combate à doença deve, então, combinar aspectos psicológicos e sociais com os aspectos clínicos de cuidado do paciente, propiciando a oferta de um sistema de apoio tão necessário, principalmente por se tratar de uma doença para qual a ciência não tem em vista a cura num futuro próximo.
Importante frisar que o Programa serve de norte para o sistema público de saúde em Pernambuco, mas, por se tratar de iniciativa parlamentar, não tem o condão de alterar as atribuições relacionadas a entidades do Poder Executivo, nem o de aumentar-lhes as despesas. Desta feita, os objetivos e finalidades da política deverão ser alcançados por meio da estrutura vigente do sistema de saúde.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que busca aprimorar a construção e o monitoramento dos procedimentos de combate ao câncer pediátrico, fortalecendo as diretrizes, os fundamentos e o sistema de suporte aos indivíduos e aos familiares.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020, de autoria da deputada Alessandra Vieira.
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