Brasão da Alepe

Parecer 5030/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020

Autor: Deputada Alessandra Vieira

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1390/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

O Projeto de Lei original tem por objetivo instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de adequar tecnicamente algumas nomenclaturas da proposição original.

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em análise visa a instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, com o objetivo básico de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer pediátrico.

 

São estabelecidas, então, diretrizes que reforçam a necessidade de construção e acompanhamento dos procedimentos relativos ao câncer em pessoas de até 19 anos, com respeito à dignidade humana e à igualdade. Além disso, também está previsto na Política Estadual o fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família.

 

O combate à doença deve, então, combinar aspectos psicológicos e sociais com os aspectos clínicos de cuidado do paciente, propiciando a oferta de um sistema de apoio tão necessário, principalmente por se tratar de uma doença para qual a ciência não tem em vista a cura num futuro próximo.

 

Importante frisar que o Programa serve de norte para o sistema público de saúde em Pernambuco, mas, por se tratar de iniciativa parlamentar, não tem o condão de alterar as atribuições relacionadas a entidades do Poder Executivo, nem o de aumentar-lhes as despesas. Desta feita, os objetivos e finalidades da política deverão ser alcançados por meio da estrutura vigente do sistema de saúde.

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que busca aprimorar a construção e o monitoramento dos procedimentos de combate ao câncer pediátrico, fortalecendo as diretrizes, os fundamentos e o sistema de suporte aos indivíduos e aos familiares.

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1390/2020, de autoria da deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[24/03/2021 13:58:55] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:04:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:05:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:46:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.