
Parecer 5029/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1382/2020
Autor: Deputada Fabíola Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA DE ENSINO EM PERNAMBUCO, QUE ESTEJAM DESENVOLVENDO ATIVIDADES CURRICULARES E EXTRACURRICULARES NÃO PRESENCIAIS, FICAM OBRIGADAS A CAPACITAR OS SEUS PROFESSORES COM CURSOS SOBRE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA ENSINO REMOTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
O Projeto de Lei original dispõe que as instituições da rede privada de ensino em Pernambuco, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021 com o fito de incluir o tratamento da matéria no bojo do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Nº 16.559/2019), que já possui dispositivos que impõem obrigações às instituições de ensino da rede privada.
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em apreço tem sua disciplina adstrita às instituições de ensino privadas que ofertarem ensino a distância (EAD), obrigando-as a disponibilizarem profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto.
É bem verdade que, no ano de 2020, a rede privada como um todo foi praticamente obrigada a se atualizar no sentido de aprender a ofertar o EAD de modo que professores, pais e alunos se adaptassem à situação de necessidade causada pelo isolamento social forçado. Sem essa mudança, ficaria praticamente impossível a continuidade de suas atividades.
Infere-se daí a importância que a instituição de ensino esteja sempre disposta a apoiar alunos, pais e professores nesse processo de adaptação. Notória, portanto, é a necessidade de propagação de conhecimentos básicos a respeito das tecnologias que permitam o EAD.
A proposição, então, se insere num contexto de fomento para que as instituições privadas de ensino disponibilizem de modo satisfatório o ensino remoto. Tal incentivo é primordial principalmente se considerarmos que essa modalidade de aprendizagem aparenta não ser um fenômeno passageiro, mas sim algo que tende a se desenvolver nos próximos anos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1382/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca melhorar a qualidade do ensino à distância ofertado pela rede de ensino particular de Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico