Brasão da Alepe

Parecer 5029/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1382/2020

Autor: Deputada Fabíola Cabral

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REDE PRIVADA DE ENSINO EM PERNAMBUCO, QUE ESTEJAM DESENVOLVENDO ATIVIDADES CURRICULARES E EXTRACURRICULARES NÃO PRESENCIAIS, FICAM OBRIGADAS A CAPACITAR OS SEUS PROFESSORES COM CURSOS SOBRE TECNOLOGIAS DIGITAIS PARA ENSINO REMOTO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

O Projeto de Lei original dispõe que as instituições da rede privada de ensino em Pernambuco, que estejam desenvolvendo atividades curriculares e extracurriculares não presenciais, ficam obrigadas a capacitar os seus professores com cursos sobre tecnologias digitais para ensino remoto.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021 com o fito de incluir o tratamento da matéria no bojo do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Nº 16.559/2019), que já possui dispositivos que impõem obrigações às instituições de ensino da rede privada.

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em apreço tem sua disciplina adstrita às instituições de ensino privadas que ofertarem ensino a distância (EAD), obrigando-as a disponibilizarem profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto.

É bem verdade que, no ano de 2020, a rede privada como um todo foi praticamente obrigada a se atualizar no sentido de aprender a ofertar o EAD de modo que professores, pais e alunos se adaptassem à situação de necessidade causada pelo isolamento social forçado. Sem essa mudança, ficaria praticamente impossível a continuidade de suas atividades.

Infere-se daí a importância que a instituição de ensino esteja sempre disposta a apoiar alunos, pais e professores nesse processo de adaptação. Notória, portanto, é a necessidade de propagação de conhecimentos básicos a respeito das tecnologias que permitam o EAD.

A proposição, então, se insere num contexto de fomento para que as instituições privadas de ensino disponibilizem de modo satisfatório o ensino remoto. Tal incentivo é primordial principalmente se considerarmos que essa modalidade de aprendizagem aparenta não ser um fenômeno passageiro, mas sim algo que tende a se desenvolver nos próximos anos.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1382/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca melhorar a qualidade do ensino à distância ofertado pela rede de ensino particular de Pernambuco.

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[24/03/2021 13:59:23] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 18:01:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 18:01:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:33:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.