Brasão da Alepe

Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente à isenção para veículo rodoviário utilizado na categoria táxi.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com
as seguintes modificações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
........................................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (NR)

a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (NR)

1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05
(cinco) passageiros; (REN)

2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros; (ACR)

b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (NR)

1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver,
na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para
cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua
responsabilidade; (REN)

2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas;
(ACR)
................................................................................
......................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 027/2008

Recife, 26 de março de 2008.

Senhor Presidente,


Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consistindo
basicamente em ampliar a concessão da isenção relativa a veículo rodoviário
utilizado na categoria táxi, de modo que o benefício alcance também os veículos
com capacidade para até 7 (sete) passageiros.

É importante esclarecer que, com o Projeto de Lei em questão, estima-se
renúncia anual de arrecadação da ordem de R$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil
reais), podendo, entretanto, essa perda ser considerada na estrutura de receita
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Demonstrativo de Estimativa de
Renúncia de Receita para os exercícios de 2006 a 2008, compreendendo os
benefícios fiscais em geral, inclusive aqueles relacionados com o PRODEPE.
Ademais, a mencionada renúncia não irá afetar as metas de resultados fiscais
previstas na citada LDO.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado




Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de março de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 27/03/2008 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 15/04/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 15/04/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 16/04/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 17/04/2008 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/04/2008


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