
Parecer 5019/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1929/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021, NO VALOR DE R$ 13.886.665,79 (TREZE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), EM FAVOR DE DIVERSOS ÓRGÃOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a abertura de crédito especial, relativo ao presente exercício de 2021, no valor de até R$ 13.886.665,79 (treze milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) em favor de diversos órgãos.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O referido Projeto de Lei tem dupla finalidade: objetiva a transferência do Programa e Ação das Parceiras Público Privadas – PPPs, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para a Secretaria de Planejamento e Gestão, bem como a inclusão, na Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, de programação orçamentária referente ao PROUNI-PE, ofertando bolsas de estudo como incentivo para alunos de baixa renda.
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2021, de autoria do Governador do Estado.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1929/2021, de autoria do Governador do Estado.
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