
Parecer 5016/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1895/2021
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI N° 13.346, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A RECEBER DOAÇÃO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, A FIM DE ALTERAR OS ENCARGOS PREVISTOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.346, de 7 de dezembro de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber em doação, com encargos, o imóvel localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto em análise tem a finalidade de alterar os incisos I, II, III e IV do art. 2° da Lei 13.346, de 7 de dezembro de 2007. A medida prevê a modificação da finalidade social para qual seria utilizado o imóvel doado. Anteriormente, o Estado de Pernambuco recebeu a propriedade em tela para promover a instalação de museu ou espaço semelhante dedicado à divulgação da arte, cultura e história do Estado.
No entanto, posteriormente, verificou-se a conveniência e a oportunidade de também destinar o referido imóvel para instalação e funcionamento do Grupamento de Bombeiros Marítimos, podendo-se de igual modo nele instalar outro órgão da administração desde que autorizado pelo doador, razão por que se faz necessária a alteração legislativa dos encargos da citada doação.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos.
Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, de autoria do Governador do Estado.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico