
Parecer 5015/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1862/2021
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA OS FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE RECREAÇÃO INFANTIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA (ART. 24, XII E XV, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1862/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa determinar a disponibilização de curso de primeiros socorros para os funcionários de estabelecimentos privados de recreação infantil.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o prisma formal, impende salientar que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde e proteção à infância, nos termos do art. 24, XII e XV, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II.
É certo que o projeto em análise, ao instituir a obrigatoriedade da presença de profissionais capacitados em noções básicas de primeiros socorros, transparece seu caráter protetivo à saúde e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Registre-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Do ponto de vista da iniciativa, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Por fim, ressalte-se que a proposição em apreço se coaduna com o disposto na Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que “torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil”.
Portanto, não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a aprovação do projeto de lei em análise.
Contudo, sugere-se a apresentação de emenda modificativa, a fim de alterar o art. 2º para explicitar quais profissionais deverão realizar o curso de capacitação. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1862/2021
Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1862/2021.
Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1862/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos deverá ser ministrado por profissionais habilitados, bem como deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido por cada estabelecimento.
§1º Aos participantes que concluírem o curso de que trata o art. 1º será entregue Certificado de Atividade Extracurricular livre de qualificação, contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome do curso, instituição responsável, carga horária e assinatura do professor responsável.
§2º Para a obtenção do Certificado previsto no § 1º deste artigo, será exigida a presença do participante, no mínimo, em 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso ministrado.
§3º Os funcionários deverão ser submetidos a curso de reciclagem a cada período de 2 (dois) anos.
§ 4º Entende-se por profissionais habilitados os médicos, enfermeiros,
fisioterapeutas e profissionais de saúde em diversos níveis, desde que capacitados.”
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1862/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda modificativa proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1862/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da emenda modificativa proposta.
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