
Parecer 5013/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1840/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA AS LEIS Nº 13.446, DE 14 DE MAIO DE 2008, Nº 14.476, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011, E Nº 17.139, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, A FIM DE DISPOR SOBRE A INALTERABILIDADE DOS SÍMBOLOS ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE SEUS SÍMBOLOS (ARTS. 13, § 2º; 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 13.446, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e, nos eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho; a Lei nº 14.476, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre o uso do escudo do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 75, de 21 de maio de 1895, como marca oficial de governo, e dá outras providências; e a Lei nº 17.139, de 28 de dezembro de 2020, que define especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco; a fim de dispor sobre a inalterabilidade dos símbolos estaduais.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, observa-se que a matéria abordada no Projeto de Lei nº 1840/2021 está inserida na autonomia político-administrativa dos Estados-membros para dispor sobre símbolos próprios. Dessa forma, o exercício da competência legislativa tem amparo nos arts. 13, § 2º; 18, caput; e 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
[...]
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Ademais, o objeto da proposição não se encontra no rol de assuntos que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), de modo que se revela viável a iniciativa parlamentar.
Por outro lado, sob o aspecto material, verifica-se que a atribuição de caráter inalterável aos símbolos previstos no art. 3º da Constituição Estadual não se mostra incompatível com qualquer preceito ou valor consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Nada obstante, caberá às Comissões responsáveis pela análise do mérito avaliar a necessidade e pertinência da medida legislativa em apreço.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1840/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico