
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de lei ordinária n° 1.475/2017
Autoria: Deputada Simone Santana.
EMENTA: Altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a exigência
de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina
providências pertinentes. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I Ordem
econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.475/2017, de autoria da
Deputada Simone Santana.
A propositura em análise acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº
13.678/2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de
crédito ou de débito.
De acordo com a justificativa encaminhada pela autora do projeto, passada
quase uma década de início de vigência, o fato é que alguns empresários têm
voltado a exigir o valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.
Nesse sentido, continua a autora, é salutar a aprovação da presente proposta,
a fim de obrigar os fornecedores a divulgar, por meio de cartazes, a
impossibilidade de exigência de quantia mínima, dando maior efetividade à
legislação estadual.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre a presente matéria.
A proposição trata de modificar a Lei nº 13.678/2008 ao determinar a
obrigatoriedade da fixação de cartaz informativo com o intuito de reforçar a
proibição de exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou
débito.
Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal, assim como no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
Do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de
lei apresentado Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.475/2017, de autoria da
Deputada Simone Santana.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.475/2017, de autoria da
Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 5 de outubro de 2017.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/10/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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