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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de lei ordinária n° 1.475/2017
Autoria: Deputada Simone Santana.


EMENTA: Altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços a exigência
de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina
providências pertinentes. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I – Ordem
econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.475/2017, de autoria da
Deputada Simone Santana.

A propositura em análise acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei nº
13.678/2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de
crédito ou de débito.

De acordo com a justificativa encaminhada pela autora do projeto, “passada
quase uma década de início de vigência, o fato é que alguns empresários têm
voltado a exigir o valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito”.

Nesse sentido, continua a autora, “é salutar a aprovação da presente proposta,
a fim de obrigar os fornecedores a divulgar, por meio de cartazes, a
impossibilidade de exigência de quantia mínima, dando maior efetividade à
legislação estadual”.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre a presente matéria.

A proposição trata de modificar a Lei nº 13.678/2008 ao determinar a
obrigatoriedade da fixação de cartaz informativo com o intuito de reforçar a
proibição de exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou
débito.

Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do
consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no artigo 170, inciso
V, da Constituição Federal, assim como no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...

Do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de
lei apresentado Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.475/2017, de autoria da
Deputada Simone Santana.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.475/2017, de autoria da
Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 5 de outubro de 2017.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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