
Parecer 5009/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1756/2021
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA O INCENTIVO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa definir diretrizes para o incentivo da prática de atividades físicas em âmbito estadual.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, conforme o art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Pois bem, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Com efeito, o projeto em estudo elenca diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público em âmbito estadual na promoção e incentivo da prática de atividades físicas, consabidamente indispensáveis para a saúde física e mental e bem-estar das pessoas.
A proposição vem, ainda, arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado.
De fato, a iniciativa parlamentar em análise não ultrapassa sua esfera de competência por cingir-se à fixação de diretrizes e nortes balizadores para a atuação estatal no incentivo à prática de atividades físicas. A pretensa lei assume, pois, feição de norma programática.
Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2021, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1756/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico