
Parecer 5007/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1742/2021
AUTORIA: DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI 16.443/2018. INSTITUI A GRATUIDADE DE INGRESSO OU ACESSO LIVRE PARA OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO DA IMPRENSA DE PERNAMBUCO NOS LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO(ART. 24, IX). INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. PRECEDENTE. LEI ESTADUAL Nº 14.071/2010. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, que visa instituir a gratuidade de ingresso ou acesso livre para os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP nos locais de realização de todo e qualquer evento esportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto em apreciação, em sua justificativa, destaca que a proposição visa “estender o benefício [gratuidade em eventos esportivos] para os membros da Associação de Imprensa de Pernambuco – AIP, entidade que congrega importantes profissionais da área jornalística e tem como objetivo, entre outros, defender os princípios democráticos, em especial a liberdade de imprensa.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.
Registro inicialmente que esta CCLJ já tem precedentes afirmativo referente a proposição legislativa que determina a insenção de pagamento de inscrição para participar de eventos privados. Refiro-me ao Parecer nº 1477/2015, referente ao PLO nº 125/2015, o qual originou a Lei nº 15.724, de 2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ao Parecer nº 5129/2017, referente ao PLO nº 1496/2017, que institui o Projeto Inscrição Solidária para corridas, caminhadas e ciclismo de rua, no Estado de Pernambuco e ao Parecer 6483/2018, referente ao PLO 1938/2018, o qual originou a lei ora alterada.
Ademais, vale destacar que vige no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex profissionais desse esporte.
Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativos que a proposição ora analisado também. encontra supedâneo para a sua aprovação, conforme exposto a seguir.
Dito isto, ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.
Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.
Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)
Diante desse contexto, entendo que a insenção de que trata a proposição ora em análise, se amolda aos fins da ordem econômica e contribui para a divulgação das práticas esportivas, sendo portanto consentânea com os ditames constitucionais e com a jurisprudencia do STF.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. Entrentato, visando adequar a proposição às regras na Lei Complementar 171, de 2011, entende-se necessário a apresentação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1742/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Aluísio Lessa, a fim de incluir a gratuidade para os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de evento esportivo, organizado e promovido pelas entidades estaduais de administração do desporto, para os cronistas esportivos e os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 16.443, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso, nos locias de realização de evento esportivo organizado e promovido pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco, para: (NR)
I - os cronistas esportivos ativos e inativos; e (AC)
II - os membros da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP. (AC)
Art. 2º Para ter direito a gratuidade de ingresso será necessário: (NR)
I - apresentar a carteira de associado à Associação dos Cronistas Desportivos de Pernambuco – ACDP -, junto com um documento de identidade oficial, no caso dos cronistas esportivos ativos e inativos; e (AC)
II - apresentar a carteira social da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP – junto com um documento de identidade oficial, no caso dos membros da AIP. (AC)
Parágrafo único. A validade da carteira de associado à ACDP e da carteira social da AIP será verificada no ato da apresentação no evento esportivo. (NR)
.................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entre em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1742/2021, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo desta Comissão.
Histórico