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Parecer 5005/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1616/2020

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.607, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE INCLUIR A ATENÇÃO ESPECIAL AOS JOVENS EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO EM ABRIGOS, CASAS-LARES, RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO DE ORFANDADE, ABANDONO E/OU NEGLIGÊNCIA FAMILIAR; E QUE ESTEJAM EM SITUAÇÃO DE VIVÊNCIA DE RUA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 5º, 18 E 70-A, DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com o intuito de promover alterações na Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.

 

Em síntese, a proposição intenta destinar especial “atenção aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua”, ao inserir dispositivo específico dentre os princípios norteadores da atuação do referido Conselho.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020 encontra-se inserta na esfera de competência legislativa dos Estados para promover a proteção da infância e da juventude, conforme estabelece o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

 

Por outro lado, sob o aspecto material, ao dispensar especial atenção aos jovens em situação de extremada vulnerabilidade social – em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares e residências inclusivas, em virtude da condição de orfandade, abandono ou negligência familiar; ou em situação de vivência de rua – a proposição em epígrafe entremostra-se materialmente compatível com a Constituição Federal, sobretudo com o disposto em seu art. 227, caput:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

Do mesmo modo, a proposta legislativa coaduna-se com o princípio da proteção integral, que informa todo o ordenamento jurídico, voltado à tutela de direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, cumpre transcrever os arts. 5º, 18 e 70-A da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

[...]

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

[...]

 

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

 

 

 Ademais, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei analisado. 

 

 

Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade da proposição, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[22/03/2021 12:07:01] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2021 15:23:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2021 15:23:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2021 13:36:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.