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Parecer 5003/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2020

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

ALTERA A  LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE POSSIBILITAR A LIVRE ESCOLHA DO CENTRO DE SERVIÇO AUTOMOTIVO PARA AS REVISÕES DE VEÍCULOS EM GARANTIA DE FÁBRICA.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE ASSEGURAM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, INCISO XXXII, E ART. 170, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ART. 6º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que dispõe sobre a livre escolha do centro de serviço automotivo para as revisões de veículos em garantia de fábrica.

 

Em síntese, afirma o autor da proposição:

 

     Os fabricantes de veículos automotores obrigam os proprietários a manterem as revisões veiculares em centros de serviços automotivos autorizados, onde são submetidos a valores surreais a cada revisão, e, o descumprimento de tal regra acaba acarretando a perda da garantia do veículo. Esta medida se torna uma afronta ao consumidor que deve ter o direito à livre escolha assegurado para a realização do serviço. (...)

  

Dessa forma, segundo dispõe o art. 1º da proposição, não haverá perda da garantia caso a revisão seja realizada fora dos centros de serviço autorizados, desde que regularmente constituídos na forma da lei.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 946/2020 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção ao consumidor, a teor do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Logo, não existe óbice ao exercício da competência legislativa estadual e à iniciativa parlamentar nos termos dispostos pelo Projeto de Lei nº 946/2020.

 

Quanto ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, pois consubstancia medida em favor da tutela da parte vulnerável nas relações de consumo (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal). Do mesmo modo, a proposição está de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, notadamente com o direito do consumidor à informação acerca dos serviços contratatos perante o respectivo fornecedor (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade e legalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 946/2020.

 

Frise-se que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada:

 

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

A exigência de utilização de centros de serviço automotivo específicos tende a incorrer nessa hipótese, motivo pelo qual a proposição mostra-se bastante adequada ao vedar a prática abusiva.

 

Cabe menção ao fato de que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, aprovou projeto análogo, segundo esses mesmos fundamentos (PL nº 182/2019):

 

Tal situação configura-se, ao nosso ver, em uma espécie de “venda casada”, eis que o fabricante do veículo está vinculando a garantia (contratual) à realização obrigatória das revisões e de reparos nessa ou naquela oficina, onde tais serviços obrigatoriamente deveriam ser realizados por tal imposição

(...)

Razões pelas quais, entendemos que a matéria merece prosperar, uma vez que não conflita com o texto constitucional ou com normas estaduais ou federais vigentes, atuando, tão somente, no âmbito da proteção ao consumidor, e não gerando despesas para o Estado.

 

No entanto, importante apresentar substitutivo a fim de realizar algumas alterações no Projeto:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de possibilitar a livre escolha do centro de serviço automotivo credenciado para as revisões de veículos em garantia de fábrica.

 

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 178-A. É assegurado ao consumidor o direito à livre escolha do centro automotivo para realização das revisões periódicas de veículos em garantia de fábrica, desde que devidamente credenciados pelas concessionárias autorizadas pelos fabricantes. (AC)

§ 1º As concessionárias deverão fornecer o serviço de revisão veicular em seu próprio estabelecimento ou em centro de serviços por elas devidamente credenciado, devendo um ou outro existir em um raio máximo de 100 quilômetros (km) da cidade onde domicliado o consumidor no Estado de Pernambuco.  (AC)

§ 2º As revisões realizadas fora das concessionárias autorizadas diretamente pelo fabricante, desde que feitas por centros de serviços devidamente credenciados por elas, não resultará em perda da garantia do veículo automotor. (AC)

§3º As oficinas autorizadas a realizarem a revisão dos veículos em período de garantia, além de estarem devidamente credenciadas junto às concessionárias autorizadas diretamente pelo fabricante,  devem: (AC)

I -  estar aptas à prestação dos serviços descritos no caput deste artigo; (AC)

II - devem possuir registros e licenças legais vigentes; e (AC)

III - possuir certificação de qualidade de processos emitido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou órgão acreditado por ela, dentro do prazo de validade. (AC)

§ 4º O credenciamento e a certificação descritas no parágrafo anterior deverão ser expostas pelos estabelecimentos em local de fácil acesso e visível ao consumidor. (AC)

§ 5º Deverão ser obedecidos os prazos de tempo e quilometragem para as revisões, de acordo com manual de instruções que acompanha o veículo.(AC)

§ 6º As peças substituídas durante a vigência da garantia deverão ser originais e as notas fiscais das peças trocadas em serviço deverão ser anexadas ao manual do veículo.” (AC)

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Diante do exposto, resguardada a apreciação do mérito às respectivas comissões temáticas, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2020, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[22/03/2021 11:34:49] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2021 15:19:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2021 15:19:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2021 13:33:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.