
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 621/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
...
................................................................................
............
III -
................................................................................
.....
................................................................................
............
k) alimentos ricos em proteína não animal; (NR)
l) demais alimentos nutritivos. (AC)
IV a sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção
de agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o
cardápio alternativo vegetariano. (AC)
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e
derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas
f, g e k, são considerados elementos proteicos prioritários da merenda
escolar distribuída à rede pública estadual de escolas. (NR)
................................................................................
.............
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a
composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,
no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
...
................................................................................
............
III -
................................................................................
.....
................................................................................
............
k) alimentos ricos em proteína não animal; (NR)
l) demais alimentos nutritivos. (AC)
IV a sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção
de agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o
cardápio alternativo vegetariano. (AC)
§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e
derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas
f, g e k, são considerados elementos proteicos prioritários da merenda
escolar distribuída à rede pública estadual de escolas. (NR)
................................................................................
.............
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 7 de novembro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/11/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/11/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.