
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 369/2015, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam os cemitérios particulares obrigados a disponibilizar
profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em
primeiros socorros, a fim de prestar atendimento inicial, em caso de
necessidade, aos usuários no interior de suas dependências.
Parágrafo único. Para os efeitos legais dispostos no caput fica estabelecido o
número de um profissional a cada cinco espaços para velórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e a reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam os cemitérios particulares obrigados a disponibilizar
profissional da área de enfermagem ou bombeiro civil com especialização em
primeiros socorros, a fim de prestar atendimento inicial, em caso de
necessidade, aos usuários no interior de suas dependências.
Parágrafo único. Para os efeitos legais dispostos no caput fica estabelecido o
número de um profissional a cada cinco espaços para velórios.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte
do estabelecimento e a reincidência, com seu valor atualizado pelo índice do
IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de abril de 2016.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/04/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/04/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.