Brasão da Alepe

Parecer 4973/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1379/2020, de autoria da Deputada Fabiola Cabral, Nº 1578/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e Nº 1706/2020, do Deputado Aglailson Victor.

 

As proposições originais, em breve síntese, tratam acerca da cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2021, em observância à Lei Complementar nº 171/2011, para que as proposições tramitem conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria correlata, bem como para inserir o objeto das proposições na vigente Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

                                                                                                                          

Além disso, o referido Substitutivo aprimora a redação da matéria ao determinar que, nos casos em que a fidelização contratual tenha ocorrido em virtude de algum ganho ofertado pelo prestador ao consumidor, a cobrança de multa ao consumidor não restará afastada

 

Dessa maneira, cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da demanda.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

                                                            

A proposição em análise altera o vigente Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a imposição de contratos de fidelização e a renovação automática de contratos sem comunicação prévia ao consumidor.

 

Nesse contexto, proíbe-se ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência.

 

Ressalta-se, visando garantir a liberdade de negociação entre as partes, que caso o fornecedor conceda benefícios ou condições diferenciadas para os contratos, fica permitida a fidelização com prazo mínimo de permanência, desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização.

 

Ademais, estipula-se o prazo de permanência máximo de doze meses para o contrato de fidelização, que deverá indicar diversas condições, a fim de proporcionar transparência ao consumidor, como: prazo de permanência, benefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis; valor da multa em caso de rescisão antecipada; e as hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a incidência da multa.

 

Outrossim, salvo previsão em regulamento próprio do serviço, prevê-se que no caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto na proposição em análise.

 

Diante do exposto, verifica-se que se trata de inovação legislativa que protege o consumidor das condições abusivas de determinadas cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços, resguardando, assim, a liberdade de escolha do cliente que queira desvincular-se de uma relação consumerista que não mais atenda aos seus interesses.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1379/2020, de autoria da Deputada Fabiola Cabral, Nº 1578/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e Nº 1706/2020, do Deputado Aglailson Victor.

Histórico

[17/03/2021 18:55:20] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 18:59:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 18:59:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 18:29:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.