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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 765/2019

Altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual para aperfeiçoar a legislação referente à alienação de imóveis públicos.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1º A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo: (REN/NR)

I - ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o bem imóvel no domínio do Estado; (AC)

II - dependerá de autorização legislativa, mediante sanção de lei específica; (AC)

III - poderá ser realizada na modalidade de concorrência; (AC)

IV - efetuar-se-á ainda que imperfeita a regularização cartorial dos bens imóveis; (AC)

V - poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios. (AC)

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º devem constar, de forma clara e concisa, no edital. (AC)

Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - exigência de garantia e/ou sinal definido na forma do edital. (NR)

Art. 4º ...............................................................................................................

§ 1º Na venda de bens móveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado. (REN/NR)

§ 2º Na venda de bens imóveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as seguintes condições: (AC)

I - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)

II - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)

III - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos I e II, tais procedimentos de alienação acontecerão, em sequência, na mesma data e local; (AC)

IV - demais condições previstas no edital de licitação. (AC)

§ 3 Para os bens imóveis enquadrados nas condições previstas no inciso V do § 1º do art. 2º, o valor mínimo inicial será de 80% (oitenta por cento) do valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)

Art. 4º-A. Na hipótese de ocorrência, na venda de bens imóveis, de concorrência ou leilão público fracassado ou declarado deserto, os referidos bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, com deságio de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)

Art. 4º-B. Nas operações de leilões de bens imóveis, fica vedada a alienação por preço vil, considerado este como o preço cujo deságio seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para arrematação estipulado na primeira oferta do leilão. (AC)

Art. 5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que tratam o caput deste artigo e o § 1º, implicará na perda do valor já recolhido a título de sinal e/ou garantia, em favor da Administração e, se for o caso, do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Fica determinada a republicação da Lei nº 13.517, de 2008, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 89/2019

Recife, 14 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O Projeto de Lei Ordinária ora apresentado propõe alternativas ao processo de alienação de imóveis públicos que possibilitem a exitosa realização de leilões públicos, que, em face de diversos fatores, entre os quais a crise econômico-financeira e o cenário de baixo investimento, têm fracassado ou têm declarados desertos. 

Cabe ressaltar que os imóveis inservíveis destinados aos leilões acarretam inúmeras despesas ao Governo do Estado, tais como: manutenção, reformas, taxas, vigilância, controle de epidemias, além de causar impactos negativos para sociedade nos âmbitos urbanístico e ambiental, bem como iminente risco de impetração de ações possessórias decorrentes de esbulho e turbação, razão pela qual a medida ora proposta vem ao encontro do interesse público.

Por fim, observa-se que esse projeto de lei também objetiva aumentar a competitividade dos certames e a efetivação das alienações, por meio da implantação de mecanismo de minoração do valor de oferta, mediante a aplicação de um fator redutor - deságio.

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[13/07/2022 10:47:47] EMITIR PARECER
[14/11/2019 18:40:21] ASSINADO
[14/11/2019 18:41:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/11/2019 18:48:14] DESPACHADO
[14/11/2019 18:48:24] EMITIR PARECER
[14/11/2019 18:49:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/11/2019 11:52:08] PUBLICADO
[19/09/2022 11:46:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 11:48:36] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[19/09/2022 11:49:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 11:49:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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